As multas por infração à legislação de trânsito (por excesso de velocidade) são dedutíveis na apuração do lucro real?
Não, pois não se enquadram no conceito de despesa operacional dedutível para fins do Imposto de Renda e não atendem ao disposto no art. 299 do RIR/99, que condiciona a dedutibilidade das despesas a que elas sejam necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. (Perguntas e Respostas IRPJ/2003 - resposta à Questão n° 353, e PN CST n° 61/79, item 6)