A Provisão para Devedores Duvidosos é a mais comum das provisões do ativo. De suma importância para as empresas comerciais, devido a inevitável inadimplência de parte de seus clientes, a Provisão para Devedores Duvidosos contabilmente deve ser constituída com base em procedimento que reflitam verdadeiramente as perdas esperadas. Para tanto, faz-se necessário a consideração dos fatores de risco conhecidos a fim de estimar as perdas com contas a receber.
A Provisão para Devedores Duvidosos é conta do Ativo, possuindo natureza retificadora, uma vez que retifica a conta Clientes ou Duplicatas a Receber, como fim de apresentar o valor líquido provável de realização dos créditos em andamento. É debitada pela baixa dos títulos considerados incobráveis, em contrapartida à conta Clientes.
A conta Provisão para Devedores Duvidosos é creditada pelo valor da provisão constituída, em contrapartida a uma conta própria do Resultado do Exercício, classificada no grupo das Despesas Operacionais e comumente denominada Despesas com Devedores Duvidosos.
Até 1996, eram dedutíveis como despesa, para fins de apuração do lucro real, as importâncias necessárias à formação de provisão para créditos de liquidação duvidosa. Entretanto, desde o ano de 1997, a sistemática de provisão constituída com base em percentual aplicável sobre o total dos créditos a receber foi substituída pelo regime de dedução direta de perdas ocorridas no recebimento de créditos, conforme o disposto na Lei nº 9.430/96, arts. 9º a 14.
PERDAS DEDUTÍVEIS
Para efeito de apuração do lucro real, poderão ser registrados como perda os seguintes créditos:
I. com declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
II. sem garantia, de valor:
a) até R$ 5.000,00, por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 5.000,00 até 30.000,00, por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém mantida a cobrança administrativa;
c) superior a R$ 30.000,00, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III. com garantia (proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais, tais como o penhor de bens móveis e a hipoteca de bens), vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;
IV. contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.
REGISTRO CONTÁBIL DAS PERDAS
Os registros contábeis das perdas admitidas mencionadas acima serão efetuados debitando-se a conta de resultado e creditando-se:
a) A conta que registra o crédito, em cada de créditos sem garantia de valor até R$ 5.000,00, por operação, vencidos há mais de seis meses;
b) Conta redutora de créditos nos demais casos (itens I, II-b, II-c, III e IV).
Exemplos:
Ex.01: Um crédito valor de R$ 3.600,00, sem garantia, correspondente a uma duplicata vencida há mais de seis meses, apresentará o seguinte lançamento:
D – Perdas no Recebimento de Créditos (Resultado)
C – Duplicatas a Receber (Ativo Circulante) 3.600,00
Ex.02: Um crédito sem garantia, no valor de 9.200,00, correspondente a uma duplicata vencida há mais de um ano, terá como lançamento contábil:
D – Perdas no Recebimento de Créditos (Resultado)
C – Duplicatas Vencidas e Não Liquidadas
(Conta Retificadora de Duplicatas a Receber) 9.200,00
CRÉDITOS RECUPERADOS
O total dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época e a qualquer título, deverá ser computado na determinação do lucro real.
A recuperação do crédito que tenha sido anteriormente contabilizado como perda implica o seu reconhecimento contábil a crédito de conta de resultado.
Exemplos:
Ex.01: Se o crédito de R$ 3.600,00, que foi baixado na conta de duplicatas a receber, vier a ser recebido, o será feito o seguinte lançamento:
D – Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante)
C – Recuperação de Créditos (Resultado) 3.600,00
Ex.02: Se o crédito de R$ 9.200,00, que foi registrado em conta retificadora da conta duplicatas a receber, vier a ser recuperado, serão feitos os seguintes lançamentos contábeis:
D – Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante)
C – Duplicatas a Receber (Ativo Circulante) 9.200,00
e
D – Duplicatas Vencidas e Não Liquidadas
(Conta Retificadora de Duplicatas a Receber)
C – Recuperação de Créditos (Resultado) 9.200,00