Mostrando postagens com marcador FGTS. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador FGTS. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Trabalhista – Aprovados os modelos de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e implantado o Sistema Homolognet

Trabalhista – Aprovados os modelos de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e implantado o Sistema Homolognet


Foram aprovados os modelos de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e Termos de Homologação, que devem ser utilizados como instrumentos de quitação das verbas devidas nas rescisões de contrato de trabalho, bem como foi instituído o Sistema Homolognet, a ser utilizado gradualmente, conforme sua implantação nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), Gerências Regionais do Trabalho e Emprego e Agências Regionais.


(Portarias MTE nºs 1.620 e 1.621/2010 e Instrução Normativa SRT nº 15/2010 - todos DOU 1 de 15.07.2010)



Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 7 de julho de 2009

FGTS - Situações em que o empregado não está prestando serviços, mas há obrigatoriedade do depósito

FGTS - Situações em que o empregado não está prestando serviços, mas há obrigatoriedade do depósito.

De acordo com o disposto na Instrução Normativa SIT nº 25/2001, art. 9º, o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é obrigatório nas hipóteses em que o trabalhador se afasta do serviço, por força de lei ou acordo, mas continua percebendo remuneração ou contando o tempo de afastamento como de serviço efetivo, tais como:
a) serviço militar obrigatório;
b) primeiros 15 dias de licença para tratamento de saúde, exceto no caso de concessão de novo benefício decorrente da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior;
c) licença por acidente de trabalho;
d) licença-maternidade e licença-paternidade;
e) gozo de férias;
f) exercício, pelo trabalhador, de cargo de confiança imediata do empregador; e
g) demais casos de ausências remuneradas.

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 9 de outubro de 2008

Empresa em débito - Retirada de pro labore - Impossibilidade

Empresa em débito - Retirada de pro labore - Impossibilidade

O empregador em mora para com o FGTS não poderá, sem prejuízo de outras disposições legais, pagar honorário, gratificação, pro labore ou qualquer tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual.
Também não poderá distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

(Decreto nº 99.684/1990, art. 50)

Fonte: Editorial IOB
www.iob.com.br