FGTS - Situações em que o empregado não está prestando serviços, mas há obrigatoriedade do depósito.
De acordo com o disposto na Instrução Normativa SIT nº 25/2001, art. 9º, o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é obrigatório nas hipóteses em que o trabalhador se afasta do serviço, por força de lei ou acordo, mas continua percebendo remuneração ou contando o tempo de afastamento como de serviço efetivo, tais como:
a) serviço militar obrigatório;
b) primeiros 15 dias de licença para tratamento de saúde, exceto no caso de concessão de novo benefício decorrente da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior;
c) licença por acidente de trabalho;
d) licença-maternidade e licença-paternidade;
e) gozo de férias;
f) exercício, pelo trabalhador, de cargo de confiança imediata do empregador; e
g) demais casos de ausências remuneradas.
De acordo com o disposto na Instrução Normativa SIT nº 25/2001, art. 9º, o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é obrigatório nas hipóteses em que o trabalhador se afasta do serviço, por força de lei ou acordo, mas continua percebendo remuneração ou contando o tempo de afastamento como de serviço efetivo, tais como:
a) serviço militar obrigatório;
b) primeiros 15 dias de licença para tratamento de saúde, exceto no caso de concessão de novo benefício decorrente da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior;
c) licença por acidente de trabalho;
d) licença-maternidade e licença-paternidade;
e) gozo de férias;
f) exercício, pelo trabalhador, de cargo de confiança imediata do empregador; e
g) demais casos de ausências remuneradas.
Fonte: Editorial IOB