O empregador em mora para com o FGTS não poderá, sem prejuízo de outras disposições legais, pagar honorário, gratificação, pro labore ou qualquer tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual.
Também não poderá distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
(Decreto nº 99.684/1990, art. 50)
Fonte: Editorial IOB
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Também não poderá distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
(Decreto nº 99.684/1990, art. 50)
Fonte: Editorial IOB