Despesas Operacionais
Quais os gastos de conservação de bens e instalações admitidos como custos ou despesas operacionais, dedutíveis na determinação do lucro real?
São admitidos como custo ou despesa operacional, dedutíveis na determinação do lucro real, os gastos com reparos e conservação de bens e instalações destinados tão-somente a mantê-los em condições eficientes de operações, e que não resultem em aumento da vida útil do bem prevista no ato de aquisição.
Base legal: (Art. 346, § 1º, do RIR/99 e Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica nº 348)
Qual o conceito de despesas operacionais?
São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.
As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais nos tipos de transações, operações ou atividades da empresa, entendendo-se como necessárias as pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.
Base legal: (Art. 299, e seus parágrafos, do RIR/99; PN CST no 32/81; Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da SRF nº 338)
Podem ser consideradas como despesas operacionais as aquisições de bens de pequeno valor?
Sim. Poderá ser deduzido, como despesa operacional, o custo de aquisição de bens do ativo permanente cujo prazo de vida útil não ultrapasse um ano ou o valor unitário não seja superior a R$ 326,61 (valor vigente a partir de 01/01/96), desde que atinja a utilidade funcional individualmente (não empregados em conjunto). Sobre bens em conjunto veja os PNs CST nºs 100/78 e 20/80.
Base legal: (Art. 301 do RIR/99; Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da SRF nº 339)
Quais são as despesas operacionais dedutíveis na determinação do lucro real?
Nos termos do art. 299 do RIR/99, são os gastos não computados nos custos, mas necessários às transações ou operações da empresa, e que, além disso, sejam usuais e normais à atividade por esta desenvolvida ou à manutenção de sua fonte produtiva e ainda estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, conforme determina o art. 13 da Lei no 9.249/95.
Excluem-se desse conceito, portanto, os dispêndios representativos de inversões ou aplicações de capital (PN CST nº 58/77, subitem 4.1.) e aqueles expressamente vedados pela legislação fiscal (art. 13 da Lei nº 9.249/95).
A legislação fiscal exige ainda que as despesas operacionais estejam devidamente comprovadas por documentos hábeis e idôneos que comprovem a sua natureza, a identidade do beneficiário, a quantidade, o valor da operação etc.
Base legal: (Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da SRF nº 342)
Como deve ser contado o prazo de um ano de vida útil de duração do bem, para efeito de se permitir ou não que seu custo de aquisição seja admitido como despesa operacional?
A condição legal de dedutibilidade não exige que a vida útil do bem expire no mesmo ano-calendário em que é adquirido. Assim, o prazo de um ano deve ser contado a partir da data de aquisição do bem, ainda que esse prazo termine no período seguinte.
Base legal: (PN CST no 20/80, item 11; Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da SRF nº 346)