A empregada que ficar grávida durante a vigência do contrato de experiência poderá ter este contrato extinto no prazo final ou goza de estabilidade no emprego?
De acordo com o arts. 442 e 443 da CLT, o contrato indivi-dual de trabalho poderá ser acordado verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
O contrato de trabalho por prazo determinado não pode ser estipulado por período superior a dois anos e, tratando-se de contrato de experiência, não poderá exceder 90 dias, admitindo-se em ambos os casos uma única prorrogação, observados no seu total os prazos máximos anteriormente citados (arts. 445 e 451 da CLT).
A jurisprudência trabalhista tem firmado entendimento no sentido de que o contrato de experiência é incompatível com qualquer forma de estabilidade, inclusive a estabilidade da gestante, visto que o seu termo final está predeterminado desde a sua celebração.
Assim, alcançado o termo avençado, a extinção do contrato poderá ser efetuada normalmente.
Fonte: Cenofisco
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