complemento: http://exacon.blogspot.com/2008/07/emprstimo-scios-mtuo.html
Não há impedimento legal para a dispensa de juros da pessoa física, no empréstimo (mútuo) que fizer com a pessoa jurídica da qual seja sócio.
A hipótese contrária, a pessoa jurídica emprestando para o sócio, impõe condições na proteção do patrimônio da pessoa jurídica, considerando distribuição disfarçada de lucros a não fixação de juros nessa situação (art. 464, VI do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999).Quanto à tributação do imposto de renda na fonte sua incidência é sobre a renda, no caso, sobre os juros. Não havendo juros, não há que se falar em tributação. Havendo juros contratualmente estipulados, no seu pagamento incidirá o IRRF nas condições do art.1º da Lei nº 11.033/2004, com vigência a partir de 1º.01.2005, dependendo do tempo contratado para o empréstimo.
Link RIR/99 art. 464 - (Leia principalmente sobre a distribuição disfarçada de lucro)