sexta-feira, 11 de julho de 2008

Empréstimo sócios - Mútuo

Considerações Iniciais
Os contratos de mútuo de dinheiro e as conhecidas “Contas Correntes com Coligadas e Controladas” são bastante comuns entre as companhias, conglomerados ou grupos de empresas. Nas empresas de pequeno ou de médio portes, esses casos também existem, mas em boa parte devido a fatos corriqueiros nos quais os sócios não têm conhecimento da necessidade de separar suas contas e despesas pessoais das obrigações da empresa e o contador necessita fazer um verdadeiro garimpo para separar o que é próprio dos sócios do que é próprio da sociedade para cumprir o princípio da entidade e não se deparar com dificuldades diante das legislações fiscal e societária.
Em algumas situações, a celebração de contratos de mútuo é a única saída que o contador tem para regularizar transferências de recursos financeiros entre sócios e sociedade que não têm relação com pagamento de juros sobre o capital próprio, distribuição de lucros ou adiantamento para aumento de capital.

Incidência de IRRF e de IOF
Se por um lado o contrato de mútuo auxilia no cumprimento do princípio da entidade, por outro há a necessidade de observar regras fiscais que exigem a cobrança de juros em bases correntes, assim como a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) prevista no art. 13 da Lei nº 9.779/99 e a retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre a operação (art. 730, III, do RIR/99 e IN SRF nº 25/01, art. 18, § 2º), nos moldes de uma operação financeira.

Contrato de Mútuo no Código Civil
O Novo Código Civil (Lei nº 10.406/02) trata do mútuo em seus arts. 586 a 592 e observa que o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, no qual o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
O mutuante pode exigir garantia da restituição se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.
Quando o mútuo se destina a fins econômicos, é presumida a incidência de juros fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Federal, ou seja, a taxa SELIC.
Não havendo estipulação expressa de prazo para o mútuo de dinheiro, seu prazo será, pelo menos, de 30 dias.
Observação das Condições do Mercado
Conforme prevê o art. 464, VI, do RIR/99, a realização com pessoa ligada de qualquer negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevalecem no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros, é considerada distribuição disfarçada de lucros.
Diante disso, os contratos de mútuo de dinheiro entre empresas ligadas ou entre sócios e sociedade devem observar as condições de mercado para a sua celebração, principalmente quando os recursos colocados à disposição da pessoa ligada tiverem sido captados no mercado financeiro para ser repassados.
Classificação dos Contratos de Mútuo no Balanço Patrimonial
De acordo com o art. 179, II, da Lei nº 6.404/76, os direitos realizáveis derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas, diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia serão classificados no ativo realizável a longo prazo. Portanto, os direitos pela celebração de contratos de mútuo com sócios, acionistas em empresas ligadas irão figurar no realizável a longo prazo.
É importante observarmos que a Lei das S.A. distingue apenas o registro dos direitos, ou seja, dos ativos, e não faz qualquer referência aos passivos. Portanto, a classificação dos passivos contraídos com pessoas ligadas irão observar a regra geral da data de vencimento estipulada em contrato para figurar no passivo circulante ou no exigível a longo prazo. Ou seja, o que vencer até o término do exercício social seguinte será registrado no passivo circulante e o que tiver data de vencimento prevista para após o término do exercício social seguinte será registrado no passivo exigível a longo prazo. É importante frisarmos que na hipótese de não haver data de vencimento prevista em contrato, aplica-se a regra do conservadorismo ou prudência e classifica-se a obrigação na hipótese menos favorável para a empresa, ou seja, como passivo circulante.

fonte: Cenofisco.