As operações internas e interestaduais com máquinas industriais e implementos agrícolas estão beneficiadas com redução da base de cálculo do ICMS, desde que o correspondente código de classificação fiscal na NBM-SH da mercadoria conste relacionado nos anexos do Convênio ICMS nº 52/91, cujas regras foram incorporadas ao RICMS-SP por meio do art. 12 do Anexo II. Os percentuais de redução da base de cálculo do imposto podem variar segundo a alíquota a que estiver sujeita a operação. O Convênio ICMS nº 52/91 trata de operações internas e interestaduais. O termo “operações”, utilizado no texto do convênio gera dúvidas quanto à abrangência de sua aplicação na hipótese de importação de mercadoria. A Resposta à Consulta nº 30/04 traz manifestação do Fisco estadual paulista, em seu item 3, no sentido de que “...os benefícios previstos no Convênio 52/91 são igualmente aplicáveis às importações, uma vez que o vocábulo “operações” se refere tanto a saídas quanto a entradas (decorrentes de importações) e por “internas” devemos entender aquelas situações nas quais, cumulativamente, o fato gerador ocorre dentro dos limites deste Estado - por contingência geográfica ou por atribuição legal - e, nas mesmas condições, o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista. Por outro lado, o termo “saídas” não engloba as importações.” (...). Dessa forma, pode-se seguramente aplicar a redução de base de cálculo do ICMS prevista no citado convênio na hipótese de importação de mercadoria do exterior. O benefício encontra-se fundamentado, no Estado de São Paulo, no art. 12, do Anexo II, do RICMS-SP que, em seu § 2º, determina que o benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 52/91.
Fonte: Editorial Cenofisco