O contribuinte usuário de ECF optante do SIMPLES Nacional deverá registrar no equipamento as alíquotas mencionadas nos Anexos I a IV da Lei Complementar nº 126/06, deverá registrar a alíquota 0%, ou utilizar o totalizador isento? Conforme especificado no Comunicado DEAT nº 30/07, não deverá utilizar nenhuma dessas alternativas, conforme observado a seguir. As alíquotas registradas no equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) se referem à tributação das mercadorias propriamente ditas. Os percentuais mensais mencionados nos anexos a IV da Lei Complementar nº 123/06 referem-se à alíquota de apuração do regime tributário simplificado (SIMPLES Nacional) e não devem ser registrados no ECF, mas somente na apuração mensal do imposto a pagar. A utilização do Totalizador Isento no ECF (símbolo I) se refere ao registro de mercadoria beneficiada com isenção e não à condição do contribuinte cadastrado como optante do regime simplificado de apuração. É incorreto atribuir a alíquota zero a qualquer totalizador, ou especificamente ao totalizador T01 (Totalizador referente à primeira alíquota) em função do contribuinte ser beneficiário do regime tributário simplificado de apuração, nos termos da Lei Complementar nº 123/06.
Base legal: citada no texto.
Fonte: Cenofisco