É admitida a adoção de taxas de depreciação diferentes daquelas fixadas pela Secretaria da Receita Federal?
Sim. A taxa anual de depreciação é fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar a utilização econômica do bem pela empresa, na produção de seus rendimentos, cabendo à SRF publicar, periodicamente, o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem. No entanto, é assegurado à empresa o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, mediante utilização de taxas diferentes das fixadas pela SRF, desde que faça prova dessa adequação. Se a empresa tiver dúvida sobre qual taxa adotar, poderá pedir perícia da Divisão de Avaliação Tecnológica do Ministério da Ciência e Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, prevalecendo os prazos de vida útil recomendados por essas instituições, enquanto não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial, baseadas, igualmente, em laudo técnico idôneo. (Art. 310 do RIR/99) – IOB Boletim 4/2004
Fonte. Receita Federal