segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Contabilidade - Tratamento aplicável ao bônus de adimplência fiscal

Contabilidade - Tratamento aplicável ao bônus de adimplência fiscal

Desde 1º.01.2003, passou a ser admitido às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou presumido, adimplentes com os tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), beneficiar-se do bônus de adimplência fiscal, correspondente a 1% da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), determinada segundo as regras do lucro presumido (ainda que a pessoa jurídica beneficiária não esteja sujeita a esse regime de tributação).
Para esse efeito, considera-se adimplente a pessoa jurídica que, nos últimos 5 anos-calendário, não se enquadrou em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições administrados pela RFB.

a) lançamento de ofício;
b) débitos com exigibilidade suspensa;
c) inscrição em dívida ativa;
d) recolhimentos ou pagamentos em atraso;
e) falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.

Observa-se, todavia, que o período de 5 anos-calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual se dará o aproveitamento do bônus.
O referido bônus pode ser registrado da seguinte forma:
1) Pela aquisição do direito ao bônus:

D - Bônus de Adimplência Fiscal a Compensar (AC)
C - Lucros ou Prejuízos Acumulados (PL)
2) Pela utilização do bônus:
D - Provisão para CSLL a Pagar (PC)
C -Bônus de Adimplência Fiscal a Compensar (AC)
AC = Ativo Circulante
PC = Passivo Circulante
PL - Patrimônio Líquido

(Lei nº 10.637/2002, art. 38; Instrução Normativa SRF nº 390/2004, arts. 114, 115, 117 e 119)