sexta-feira, 5 de dezembro de 2008

Contribuições Instituídas pelos Sindicatos

Contribuições Instituídas pelos Sindicatos - Descontos em Folha de Pagamento - Proibição - Ações Diretas de Inconstitucionalidade - Julgamento Procedente


A Portaria MTE nº 160/04, com o objetivo de orientar empregadores, sindicatos e trabalhadores acerca do procedimento para o recolhimento das contribuições instituídas pelas entidades sindicais, esclareceu que referidas contribuições criadas em assembléia geral da categoria, em especial a confederativa e/ou as constantes de convenção ou acordo coletivo e sentença normativa, em especial a contribuição assistencial, são obrigatórias apenas para os empregados sindicalizados, cuja importância correspondente poderia ser descontada, pelo empregador, em folha de pagamento de salário, quando notificado do valor das contribuições.
Para os empregados não sindicalizados, o desconto em folha de pagamento somente poderia ser efetuado mediante prévia e expressa autorização do empregado, sob pena de autuação administrativa pela fiscalização do trabalho.
O recolhimento da citada contribuição, à entidade sindical, seria efetuado até o décimo dia do mês subseqüente ao do desconto. O não-recolhimento dentro desse prazo implicaria a incidência de juros de mora de 10% sobre o montante retido, sem prejuízo da multa administrativa prevista no art. 553 da CLT e das cominações legais cabíveis.
Ocorre, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal julgou procedente, por unanimidade, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 3.206-2 e 3.353-1, publicadas no DOU de 29/04/05, para declarar a inconstitucionalidade da Portaria MTE nº 160/04, que dispôs sobre o desconto em folha de pagamento de salário das contribuições instituídas pelos sindicatos em assembléia geral da categoria, em especial a confederativa e/ou as constantes de convenção ou acordo coletivo e sentença normativa, em especial a contribuição assistencial.
Dessa forma, a empresa não poderá efetuar o desconto em folha de pagamento das citadas contribuições, devendo, entretanto, proceder ao desconto da contribuição sindical prevista no art. 580, inciso I da CLT, nos termos da legislação específica.


Fonte: Cenofisco