domingo, 7 de dezembro de 2008

Notas explicativas no Balanço Patrimonial

Considerações Iniciais

Em todo balanço publicado há a expressão "as notas explicativas são parte integrante das demonstrações". Tal fato decorre das exigências da Lei das S.A., da CVM - Comissão de Valores Mobiliários e do CFC - Conselho Federal de Contabilidade que prevêem a elaboração de notas explicativas complementares às demonstrações, que venham prestar esclarecimentos sobre práticas contábeis, formação, conteúdo, projeções de realização, prazos de vencimento etc. sobre itens do ativo, do passivo e do resultado.
As notas explicativas têm papel importante na atribuição de transparência às demonstrações contábeis. A evidenciação de fatos relevantes encontra nas notas o instrumento ideal para detalhamentos que não cabem nas demonstrações padronizadas.
Também é bastante comum a publicação de demonstrações complementares, não exigidas em lei, mas conhecidas no universo contábil como nota explicativa. São exemplos comuns dessa prática a publicação da DFC - Demonstração dos Fluxos de Caixa, da DVA - Demonstração do
Valor Adicionado e do Balanço Social.
A possibilidade de opção pela regência supletiva da Lei das S.A. para sociedades limitadas, prevista em contrato social, conforme consta no art. 1.053, parágrafo único, do Novo Código Civil, enseja a publicação de demonstrações e das respectivas notas explicativas previstas no art. 176 da Lei nº 6.404/76 pelas sociedades que fizeram essa opção.
No presente texto, veremos as notas explicativas previstas pela legislação societária e do mercado de capitais, assim como as orientações do CFC para a sua confecção.
Notas Exigidas pela Lei das S.A.
De acordo com o art. 176, § 4º da Lei das S.A., as demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício e deverão indicar:
a)os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização dos eventos do ativo;
b)os investimentos em outras sociedades, quando relevantes;
c)o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas aplicações;
d)os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes;
e)a taxa de juros, as datas de vencimentos e as garantias das obrigações a longo prazo;
f)o número, espécie e classes das ações do capital social;
g)as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício;
h)os ajustes de exercícios anteriores;
i)os eventos subseqüentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia.
NBC T6.2.3.
O CFC - Conselho Federal de Contabilidade, no item 6.2.3. da Norma NBC T-6, aprovada pela Resolução CFC nº 737/93, destaca os seguintes aspectos fundamentais a serem observados durante a elaboração das notas explicativas:
"as informações devem contemplar os fatores de integridade, autenticidade, precisão, sinceridade e relevância;
b)os textos devem ser simples, objetivos, claros e concisos;
c)os assuntos devem ser ordenados obedecendo a ordem observada nas demonstrações contábeis, tanto para os agrupamentos, como para as contas que os compõem;
d)os assuntos relacionados devem ser agrupados segundo seus atributos comuns;
e)os dados devem permitir comparações com os de datas de períodos anteriores;
f)as referências a leis, decretos, regulamentos, Normas Brasileiras de Contabilidade e outros atos normativos devem ser fundamentadas e restritas aos casos em que tais citações contribuam para o entendimento do assunto tratado na nota explicativa."
Fonte: Cenofisco
www.cenofisco.com.br