sexta-feira, 5 de dezembro de 2008

Cesta de Natal - montagem e distribuição

1.Introdução

Fundamento no art. 5º, inciso X, do RIPI/02, aprovado pelo Decreto nº 4.544/02.
Fundamentada ainda na legislação do ICMS-SP, os procedimentos fiscais relativos à distribuição de cestas de natal.
2.Aspectos Relativos ao IPI
Com a aproximação do final de ano, é comum o reacondicionamento de produtos alimentícios para formação das chamadas “cestas de natal”. Em determinados casos não há substituição das embalagens originais, mas tão-somente a colocação de numerosos produtos numa embalagem maior, para facilidade de transporte.
Como é de conhecimento, o fato gerador do IPI é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira, ou a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial (art. 34 do RIPI/02, aprovado pelo Decreto nº 4.544/02).
Por outro lado, o art. 4º do RIPI/02 determina que caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo.
Dentre as modalidades de industrialização temos:
a)a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
b)a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
c)a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
d)a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
e)a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
2.1.Cesta de natal
Com relação às chamadas “cestas de natal”, observa-se que se levado em consideração o disposto no tópico 2, sua formação seria considerada como industrialização na modalidade de reacondicionamento.
Porém, o art. 9º do Decreto-lei nº 400/68 que alterou a Lei nº 4.502/64 declara que não se conceitua como reacondicionamento a simples revenda de produtos tributados dos capítulos 16 a 22, adquiridos de terceiros, quando acondicionados em embalagens confeccionadas com os produtos do capítulo 46.
Os capítulos 16 a 22 compreendem os “Produtos das Indústrias Alimentícias” e as “Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagre”.
Assim, temos que sempre que as cestas forem confeccionadas precisamente com materiais classificados no capítulo 46 e os produtos acondicionados forem aqueles classificados nos capítulos 16 a 22 da Tabela, a operação não será considerada reacondicionamento para os efeitos da Legislação do IPI, posto que o referido art. 9º do Decreto-lei nº 400/68 determina expressamente essa exclusão.
Observa-se que, segundo o Parecer Normativo CST nº 479/70, as empresas que reacondicionam conjuntos de frascos de sucos de frutas naturais e de geléias não serão alcançadas pela tributação, contanto que a embalagem dos conjuntos se enquadre nas especificações do art. 9º citado, caso contrário, estará plenamente caracterizado o reacondicionamento a que alude o Regulamento do IPI.
Contudo, o Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544/02, já não vincula mais a obrigatoriedade de utilização dos produtos do Capítulo 46 na confecção das cestas conforme veremos a seguir:
2.2.Obras de espartaria e de cestaria (capítulo 46 da TIPI) - Exclusão do termo do Regulamento do IPI
Observa-se que na redação do mencionado art. 9º do Decreto-lei nº 400/68 (cujo texto deu origem ao inciso X do art. 5º do RIPI/02 - Decreto nº 4.544/02), o legislador vinculou a não-caracterização do reacondicionamento, quando as cestas de natal fossem acondicionadas em embalagens confeccionadas com os produtos do capítulo 46 da TIPI (obras de espartaria ou de cestaria).
Contudo, na redação do atual inciso X do art. 5º do RIPI/02, a seguir reproduzido, não consta como condição para que a operação não seja considerada como reacondicionamento o acondicionamento em embalagens confeccionadas com os produtos do capítulo 46.
“Art. 5º - Não se considera industrialização:
......
X - o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes (Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 9º).”.
Assim, para efeito da atual legislação do IPI, entendemos que para se enquadrar as cestas de natal nas disposições de exclusão de tributação do citado imposto, não é mais necessário que sejam acondicionadas em embalagens confeccionadas com os produtos do capítulo 46, tendo em vista a redação do citado art. 5º, inciso X, que não mais vincula a elaboração do citado produto com as embalagens confeccionadas com os produtos do capítulo 46 da TIPI.
Por fim, como medida de cautela, para sanar qualquer dúvida a respeito do assunto, o contribuinte deverá ingressar com consulta no Fisco Federal.
2.3.Produtos do capítulo 16 ao 22
Os produtos a que se referem os capítulos 16 a 22 devem ser analisados nas respectivas tabelas da TIPI.
3.Aspectos Relativos ao ICMS - Considerações
Os contribuintes que adquirirem mercadoria para distribuição a seus empregados, a título gratuito ou oneroso, devem observar os procedimentos indicados na Portaria CAT nº 32/87.
Essas operações dizem respeito à aquisição de mercadorias, que não constituindo objeto comum da atividade do estabelecimento são adquiridas para serem distribuídas aos empregados a título gratuito ou oneroso, para seu consumo final, guardando a característica de atender às necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde, como é o caso de distribuição de cestas básicas.
As cestas de natal em regra são adquiridas para distribuição a empregados do adquirente bem como para distribuição a terceiros, que geralmente são clientes da empresa.
Há entendimento de que o mesmo tratamento dado à cesta básica poderá ser aplicado também, no que couber, às operações de distribuição de cestas de natal, além de outras operações de distribuição de mercadorias a empregados dos estabelecimentos de contribuintes adquirentes dessas mercadorias.
Embora a Portaria CAT nº 32/87 não disponha expressamente, o entendimento é que os procedimentos que disciplina aplicam-se, também, às operações de distribuição de cestas de natal para empregados, considerando que essas cestas sejam compostas essencialmente por produtos alimentícios, ainda que de consumo sazonal.
Isso porque o previsto no caput do art. 1º da referida norma aplica-se nos casos em que ocorrer a distribuição de mercadorias a empregados, desde que atendidas às necessidades, dentre outras, de alimentação, o que se verifica na situação em análise.
Nesse sentido, fica o entendimento de que a distribuição de mercadorias que não constituam objeto da atividade do estabelecimento, atendendo à finalidade que dispõe a Portaria CAT nº 32/87, será aplicada também na hipótese de distribuição de cestas básicas e cestas de natal, uma vez que são dotadas de características semelhantes.
No caso de distribuição de cestas de natal para terceiros o tratamento fiscal adequado é o de distribuição de brindes previsto no art. 456 do RICMS-SP.
4.Distribuição para Empregados
Considerando o disposto no tópico 3, os contribuintes que adquirirem cestas de natal para distribuição a seus empregados, poderão observar os procedimentos adiante indicados.
4.1.Entrada da mercadoria
A nota fiscal relativa à compra da mercadoria será escriturada no Livro Registro de Entradas, utilizando-se as colunas próprias para lançamento, inclusive do crédito do ICMS quando destacado no referido documento.
4.2.Nota fiscal de saída
No momento de entrada da mercadoria a ser distribuída aos empregados, ou seja, na mesma data da entrada da mercadoria, será emitida Nota Fiscal de Saída, incluindo-se, em seu valor, o montante equivalente ao IPI, eventualmente, destacado no documento fiscal de aquisição.
Além dos requisitos normalmente exigidos, a nota fiscal deverá conter as seguintes informações:
a)no campo “Destinatário”: “Emitida nos Termos do art. 1º, inciso I, da Portaria CAT nº 32, de 30/07/87”;
b)natureza de operação: “Distribuição de mercadorias a empregados”, CFOP 5.949;
c)no campo de “Informações Complementares”: “Mercadorias adquiridas, conforme Nota Fiscal nº ……, série ……, de ……/……/……”, indicando os elementos referentes ao documento fiscal de aquisição das mercadorias.
Essa nota fiscal será escriturada no Livro Registro de Saídas, com débito do ICMS, salvo se houver previsão para que não haja a tributação do imposto, e demais indicações pertinentes à operação, conforme previsto na legislação.
4.3.Mercadoria distribuída com preço superior ao de aquisição
Nos casos em que a mercadoria for distribuída com preço superior ao de aquisição, relativamente à diferença, será emitida nota fiscal que, além dos requisitos normalmente exigidos, conterá as seguintes indicações:
a)no campo “Destinatário”: “Emitida nos termos do § 2º do art. 1º da Portaria CAT nº 32, de 30/07/87”;
b)no campo de “Informações Complementares”: “Emitida em complemento a nota fiscal nº……, série……, de ……/……/……”, indicando os elementos constantes da Nota Fiscal de Saída, emitida no momento de entrada das mercadorias (indicada no subtópico 4.2.).
4.4.Mercadorias retiradas pelos empregados
Na hipótese de o empregado retirar a mercadoria no local e uma vez adotados os procedimentos descritos nos tópicos anteriores, o contribuinte (empregador) ficará dispensado da emissão de nova nota fiscal correspondente a saída efetiva da mercadoria de seu estabelecimento.
4.5.Entrega das mercadorias no domicílio do empregado
Para efeito de transporte, na hipótese de entrega das mercadorias em domicílio aos empregos, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:
Emitir nota fiscal relativa a toda carga a ser transportada, fazendo constar, além dos requisitos normalmente exigidos, os seguintes:
a)como natureza da operação: “Remessa para entrega de mercadorias - Art. 3º da Portaria CAT nº 32, de 30/07/87” indicando o CFOP 5.949;
b)no campo de “Informações Complementares”: número, série e subsérie, conforme o caso, data e valor da Nota Fiscal de Saída, emitida no momento da entrada (indicada no subtópico 4.2.);
c)lançar a referida nota fiscal no Livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando-se nesta a expressão “Portaria CAT nº 32/87”.
Fonte: Cenofisco