Estabilidades Previstas em Lei
2.1.Membro da CIPA
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
A Justiça do Trabalho tem entendido que essa garantia se estende, também, ao suplente da CIPA. Nesse sentido, a Súmula nº 339 do TST dispõe:
“O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘a’, do ADCT da Constituição da República de 1988.”
Observamos que essa estabilidade não se estende aos representantes dos empregadores, titulares e suplentes (presidente). Estes, que são designados pelos empregadores, como se sabe, não participam do processo eletivo e a referida estabilidade aplica-se ao membro eleito (vice-presidente e suplente).
2.2.Gestante
Não é permitida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Entretanto, alguns sindicatos representativos de categorias profissionais concedem às gestantes por eles representadas estabilidade maior que a legalmente garantida.
Assim, se não constar no documento coletivo de trabalho da categoria profissional disposição em contrário e, não havendo outra condição legal de estabilidade, a empresa só poderá proceder à rescisão contratual sem justa causa da empregada gestante depois de decorrido o prazo de cinco meses a contar da data do parto.
2.2.1.Estabilidade da empregada gestante no contrato a prazo determinado
A jurisprudência trabalhista firmou entendimento no sentido de que o contrato a prazo determinado é incompatível com qualquer forma de estabilidade, inclusive a estabilidade provisória da gestante, visto que o seu termo está predeterminado desde a sua celebração.
Nesse sentido o Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou a Súmula nº 244, a qual, entre outras disposições, estabelece que a empregada gestante não faz jus à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.
“Súmula TST nº 244:
Gestante. Estabilidade provisória. (Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 DA SDI-1)
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, “b” do ADCT). (ex-OJ nº 88 - DJ 16.04.2004)
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 - Inserida em 08.11.2000)”.
2.2.2.Empregada Doméstica
O art. 4º-A da Lei nº 5.859/72 foi incluído pela Lei nº 11.324/06, e veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Assim, a contar de 20/07/2006, data de publicação da citada lei, a empregada doméstica gestante adquiriu o direito a estabilidade, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, ou seja, até cinco meses após o nascimento, não podendo, portanto, ser dispensada nesse período.
2.3.Dirigente sindical
É vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado a partir do registro da candidatura ao cargo de direção ou representação sindical ou de associação profissional e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei (art. 8º, VIII, da CF/88 e art. 543 da CLT).
É considerado cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.
Para que o empregado tenha direito à estabilidade é necessário que a entidade sindical comunique por escrito à empresa, dentro de 24 horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse.
Nesse sentido ensina o TST, por meio da Súmula nº 369, adiante reproduzida:
“Súmula nº 369 - Dirigente sindical. Estabilidade provisória. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 - Inserida em 29.04.1994).
II - O art. 522 da CLT , que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 - Inserida em 27.09.2002).
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 - Inserida em 27.11.1998).
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 - Inserida em 28.04.1997).
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 - Inserida em 14.03.1994).”
2.4.Membros do Conselho Curador do FGTS
Aos membros do Conselho Curador do FGTS, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, desde a nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada por meio de processo sindical.
Aos membros do Conselho Curador do FGTS, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, desde a nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada por meio de processo sindical.
2.5.Decenal
Aos empregados admitidos como não optantes pelo regime do FGTS anteriormente à Constituição Federal de 1988 confere-se a estabilidade no emprego, desde que contem com 10 ou mais anos de serviço na mesma empresa em 05/10/1988.
2.6. Membros do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS)
Aos membros do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes é assegurada a estabilidade no emprego, desde a nomeação até um ano após o término do mandato de representação. Somente poderão ser demitidos por falta grave, regularmente comprovada em processo judicial.
2.7.Acidente do trabalho
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Constata-se, portanto, que só há estabilidade provisória de emprego, quando o acidente ocasionar afastamento do trabalho por período superior a 15 dias, gerando, dessa forma, o pagamento do auxílio-doença acidentário, conforme determina o art. 71 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Assim, os afastamentos inferiores a 15 dias não geram estabilidade provisória em razão de lei e são remunerados diretamente pela empresa.
Salientamos que o documento coletivo da respectiva categoria profissional deverá ser consultado acerca da questão, diante da possibilidade de existência de cláusula que possa garantir estabilidade ao referido empregado.
Ressaltamos que acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, que cause morte, perda, ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária.
O TST, por intermédio da Súmula nº 378 firmou o seguinte entendimento:
“Súmula nº 378 - Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. Art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997).
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001).”
2.8.Diretores de sociedades cooperativas
Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles criadas gozam das mesmas garantias asseguradas aos dirigentes sindicais, ou seja, é vedada a dispensa desse empregado a partir do registro da candidatura a cargo de direção e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave.
2.9.Representantes dos empregados na Comissão de Conciliação Prévia
Veda-se a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato (vigência de um ano, permitida uma recondução), salvo se cometerem falta grave, que acarrete uma demissão por justa causa.
2.10.Mulher em situação de violência doméstica e familiar
Por força da Lei nº 11.340/06 (DOU de 08/08/2006), foram criados mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher e entre as medidas de assistência e proteção asseguradas, foi determinado que, para preservar a integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, o juiz lhe assegurará, entre outros, a manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses, quando for necessário o seu afastamento do local de trabalho.
A mencionada Lei nº 11.340/06 entrou em vigor 45 dias após a sua publicação, ou seja, em 22/09/2006.
Fonte: Cenosfisco