Como se dará a distribuição do lucro presumido ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, e sua respectiva tributação?
Poderá ser distribuído a título de lucros, e sem incidência de Imposto de Renda (quer na fonte, quer na pessoa física), ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, o valor correspondente ao lucro presumido, diminuído de todos os impostos e contribuições (inclusive adicional do IR, CSLL, Cofins, PIS/Pasep) a que estiver sujeita a pessoa jurídica. Igualmente, a pessoa jurídica poderá distribuir valor maior que o lucro presumido, também sem incidência do Imposto de Renda, desde que ela demonstre, via escrituração contábil feita de acordo com as leis comerciais, que o lucro contábil efetivo é maior que o lucro presumido.
Todavia, se houver qualquer distribuição de valor a título de lucros, superior àquele apurado contabilmente, deverá ser imputado à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros de exercícios anteriores, e estará sujeito à tributação com a incidência de Imposto de Renda com base na legislação específica vigente nos respectivos períodos anteriores, inclusive com acréscimos legais. Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, bem como quando se tratar de lucro que não tiver sido apurado em balanço, a parcela excedente será submetida à tributação, no caso de beneficiário pessoa física, com base na tabela progressiva mensal.
Base legal: (Instrução Normativa SRF nº 11/96 e Ato Declaratório Normativo Cosit nº 4/96)