terça-feira, 2 de dezembro de 2008

O INSS e o ministro de confissão religiosa

O INSS e o ministro de confissão religiosa
Odilon Marques Pereira

Muita controvérsia tem surgido em torno do dever de retenção e recolhimento da contribuição previdenciária (INSS) dos ministros de confissão religiosa pelas igrejas ou se tal seria dever exclusivo dos pastores. É fato que os pastores, obreiros, missionários e afins que prestam serviços vocacionais não podem ser registrados como funcionários, segundo os preceitos da legislação trabalhista (CLT), posto não servirem a homens, mas a Deus. Logo, o verdadeiro vocacionado não preenche os requisitos do art. 3º, da CLT, imprescindíveis à configuração da relação de emprego.

Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal Superior do Trabalho: “PASTOR EVANGÉLICO RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO-CONFIGURAÇÃO... O vínculo que une o pastor à sua igreja é de natureza religiosa e vocacional, relacionado à resposta a uma chamada interior e não ao intuito de percepção de remuneração terrena. A subordinação existente é de índole eclesiástica, e não empregatícia, e a retribuição percebida diz respeito exclusivamente ao necessário para a manutenção do religioso. Apenas no caso de desvirtuamento da própria instituição religiosa, buscando lucrar com a palavra de Deus, é que se poderia enquadrar a igreja evangélica como empresa e o pastor como empregado...” (TST - 4ª Turma, Proc. 3652/2002-900-05-00, DJU 09/05/03, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho).

Assim, o legislador capitulou o vocacionado como contribuinte individual (Lei n. º 8.213/91 - art. 11, inciso V, alínea ‘c’), com alíquota de contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário (Lei n. º 8.212/91 - art. 21).

Desse percentual, é dever das igrejas efetuar a retenção de 11% (onze por cento) (Lei n. º 8.212/91 - art. 21, § 2o) no momento do pagamento da côngrua ou prebenda (salário), para imediato repasse aos cofres do INSS (Lei n.º 8.212/91 - art. 31). Ainda, dada as recentes alterações de nossa legislação, caso o ministro de confissão religiosa deseje contar o tempo de contribuição correspondente a tais retenções para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, deverá, então, complementar tal contribuição mensal mediante o efetivo recolhimento de mais 9% (nove por cento) diretamente ao INSS (Lei n. º 8.212/91 - art. 21, § 3o).

Lembramos, por fim, que além desses valores nada mais é devido pelas igrejas nesse particular, posto não ser devida a contribuição social relativa a cota patronal, em vista da imunidade tributária das organizações religiosas (CF/88, art. 150, inciso VI, alínea ‘b’)* .

Fonte
http://www.institutojetro.com.br/lendoartigo.asp?t=12&a=1008