IRPJ - Despesas de propaganda - Condições para dedutibilidade
Somente são admitidas como dedução as despesas de propaganda que estejam diretamente relacionadas com a atividade explorada pela empresa, registradas segundo o regime de competência, e que sejam relativas a gastos com:
a) rendimentos específicos de trabalho assalariado, autônomo ou profissional, pagos ou creditados a terceiros, e a aquisição de direitos autorais de obra artística;
b) importâncias pagas ou creditadas a empresas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações;
c) importâncias pagas ou creditadas a empresas de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas ou programas;
d) despesas pagas ou creditadas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda;
e) o valor das amostras distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos e por outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda, sendo indispensável que:
e.1) haja contabilização da distribuição, pelo preço de custo real;
e.2) as saídas das amostras sejam documentadas com emissão de nota fiscal;
e.3) o valor das amostras distribuídas no ano-calendário não ultrapasse os limites estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), até o máximo de 5% da receita líquida obtida na venda dos produtos (Pareceres Normativos CST nºs 17/1976 e 21/1976 e Instrução Normativa SRF nº 2/1969, incisos 89 a 97);
f) promoção e propaganda de seus produtos, com a participação em feiras, exposições e certames semelhantes, com a manutenção de filiais, de escritórios e de depósitos congêneres, efetuados no exterior por empresas exportadoras de produtos manufaturados, inclusive cooperativas, consórcios de exportadores ou de produtores ou entidades semelhantes, podendo os gastos ser imputados ao custo, destacadamente, para apuração do lucro líquido, na forma, limite e condições determinadas pelo Ministro da Fazenda (Portaria MF nº 70/1997).
(RIR/1999, art. 366; Perguntas e Respostas IRPJ/2008, Capítulo VIII - IRPJ - Lucro Operacional - Questão nº 135)
Fonte: Editorial IOB
a) rendimentos específicos de trabalho assalariado, autônomo ou profissional, pagos ou creditados a terceiros, e a aquisição de direitos autorais de obra artística;
b) importâncias pagas ou creditadas a empresas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações;
c) importâncias pagas ou creditadas a empresas de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas ou programas;
d) despesas pagas ou creditadas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda;
e) o valor das amostras distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos e por outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda, sendo indispensável que:
e.1) haja contabilização da distribuição, pelo preço de custo real;
e.2) as saídas das amostras sejam documentadas com emissão de nota fiscal;
e.3) o valor das amostras distribuídas no ano-calendário não ultrapasse os limites estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), até o máximo de 5% da receita líquida obtida na venda dos produtos (Pareceres Normativos CST nºs 17/1976 e 21/1976 e Instrução Normativa SRF nº 2/1969, incisos 89 a 97);
f) promoção e propaganda de seus produtos, com a participação em feiras, exposições e certames semelhantes, com a manutenção de filiais, de escritórios e de depósitos congêneres, efetuados no exterior por empresas exportadoras de produtos manufaturados, inclusive cooperativas, consórcios de exportadores ou de produtores ou entidades semelhantes, podendo os gastos ser imputados ao custo, destacadamente, para apuração do lucro líquido, na forma, limite e condições determinadas pelo Ministro da Fazenda (Portaria MF nº 70/1997).
(RIR/1999, art. 366; Perguntas e Respostas IRPJ/2008, Capítulo VIII - IRPJ - Lucro Operacional - Questão nº 135)
Fonte: Editorial IOB