domingo, 21 de junho de 2009

Registro do Comércio - Constituição de sociedade limitada - Integralização do capital mediante a cessão de bens

Registro do Comércio - Constituição de sociedade limitada - Integralização do capital mediante a cessão de bens

De acordo com a Instrução Normativa DNRC nº 98/2003 (Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada), podem ser utilizados na integralização de capital de sociedade limitada quaisquer bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
No caso de imóvel, ou direitos a ele relativos, o contrato social por instrumento público ou particular deverá conter sua descrição, identificação, área, dados relativos à sua titulação, bem como o número de sua matrícula no Registro Imobiliário.
No caso de sócio casado, deverá haver a anuência do cônjuge, salvo no regime de separação absoluta. A integralização de capital com bens imóveis de menor depende de autorização judicial.
A integralização de capital com quotas de outra sociedade implicará a correspondente alteração contratual modificando o quadro societário da sociedade cujas quotas foram conferidas para integralizar o capital social, consignando a saída do sócio e ingresso da sociedade que passa a ser titular das quotas. Se as sedes das empresas envolvidas estiverem situadas na mesma Unidade da Federação, os respectivos processos de constituição e de alteração tramitarão vinculados.
Caso as sociedades envolvidas estejam sediadas em Unidades da Federação diferentes, deverá ser, primeiramente, promovido o arquivamento do contrato e, em seguida, promovida a alteração contratual de substituição de sócio.
Não é exigível a apresentação de laudo de avaliação para comprovação dos valores dos bens declarados na integralização de capital de sociedade limitada.
Fonte: Editorial IOB