segunda-feira, 25 de agosto de 2008

Cofins e PIS-Pasep - Cobrança não cumulativa - Conceito de insumo.

Cofins e PIS-Pasep - Cobrança não cumulativa - Conceito de insumo para fins de aproveitamento de crédito

As pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo da Cofins e do PIS-Pasep podem descontar créditos em relação a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.Para esse efeito, consideram-se insumos:
a) utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:
a.1) a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no Ativo Imobilizado;
a.2) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto.
b) utilizados na prestação de serviços:
b.1) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no Ativo Imobilizado; eb.2) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.(Art. 3º, caput e inciso II, da Lei nº 10.833/2003 e Lei nº 10.637/2002; e art. 8º, § 4º, da Instrução Normativa SRF 404/2004)

Fonte: Editorial IOB