Pagamentos aos quais se Aplica a Retenção
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais (veja o subtópico 4.1), estão sujeitos à retenção na fonte da COFINS, CSLL, PIS/PASEP.
Observe-se que, com exceção dos serviços de manutenção, de transporte de valores e de factoring, todos os demais serviços também estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte.
Essa retenção aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III - fundações de direito privado;
IV - condomínios edilícios.
Vale salientar que essas retenções devem ser efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura.
Hipóteses em que a Retenção não É Exigida
A retenção do Imposto de Renda e das contribuições COFINS, CSLL e PIS/PASEP não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
A retenção das contribuições COFINS, CSLL e PIS/PASEP não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a empresas estrangeiras de transporte de valores.
A obrigatoriedade da retenção também não se aplica às entidades da administração pública federal (que estão obrigadas a efetuar a retenção do IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP sobre pagamentos efetuados pela aquisição de bens e serviços de pessoas jurídicas, de acordo com o art. 34 da Lei nº 10.833/03), bem como aos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A retenção da COFINS e do PIS/PASEP também não será exigida (sendo exigida apenas a retenção da CSLL) nos pagamentos:
I - a título de transporte internacional de valores efetuados por empresas nacionais;
II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432/97.
A partir de 1º/1/05, a retenção da CSLL não é exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas, em relação aos atos cooperativos.
As pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES não estão obrigadas a efetuar a retenção do Imposto de Renda e das contribuições, em relação aos pagamentos por elas efetuados a outras pessoas jurídicas, relativamente a serviços prestados.
Dispensa de retenção das contribuições
Conforme já comentado neste fascículo, a partir de 26/7/04, ficou dispensada a retenção das contribuições CSLL, COFINS e PIS/PASEP incidentes sobre pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços, quando o pagamento for de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (§ 3º do art. 31 da Lei nº 10.833/03, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.925/04).
De acordo com a IN SRF nº 459/04, se ocorrer mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:
I - efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;
II - calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido na forma do número I, desde que este ultrapasse o limite de R$ 5.000,00, devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês.
Caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a retenção será efetuada até o limite deste valor.
Desse modo, considerando os dados do nosso exemplo, por ocasião do 2º pagamento efetuado no mesmo mês, no valor de R$ 200,00, a fonte pagadora deve proceder da seguinte forma:
- Valor referente ao 1º pagamento...............R$ 5.000,00
- Valor referente ao 2º pagamento...............R$ 200,00
Total pago.................................................R$ 5.200,00
COFINS/CSLL/PIS retidos na fonte: 4,65% de R$ 5.200,00 = R$ 241,80
Todavia, como a retenção a ser efetuada é de valor superior ao valor a ser pago para o prestador de serviços, a retenção será efetuada até o limite deste valor, ou seja, até R$ 200,00.
Serviços Alcançados
4.1.Serviços profissionais
4.1.1.Regra geral
Estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda e das contribuições COFINS, CSLL e PIS/PASEP, os seguintes serviços profissionais prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas:
I - administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
II - advocacia;
III - análise clínica laboratorial;
IV - análises técnicas;
V - arquitetura;
VI - assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
VII - assistência social;
VIII - auditoria;
IX - avaliação e perícia;
X - biologia e biomedicina;
XI - cálculo em geral;
XII - consultoria;
XIII - contabilidade;
XIV - desenho técnico;
XV - economia;
XVI - elaboração de projetos;
XVII - engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
XVIII - ensino e treinamento;
XIX - estatística;
XX - fisioterapia;
XXI - fonoaudiologia;
XXII - geologia;
XXIII - leilão;
XXIV - medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
XXV - nutricionismo e dietética;
XXVI - odontologia;
XXVII - organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
XXVIII - pesquisa em geral;
XXIX - planejamento;
XXX - programação;
XXXI - prótese;
XXXII - psicologia e psicanálise;
XXXIII - química;
XXXIV - radiologia e radioterapia;
XXXV - relações públicas;
XXXVI - serviço de despachante;
XXXVII - terapêutica ocupacional;
XXXVIII - tradução ou interpretação comercial;
XXXIX - urbanismo;
XL - veterinária.
Observe-se que o Parecer Normativo CST nº 37/87 esclareceu que somente estão compreendidos nesta lista os serviços que configurem alto grau de especialização, obtido por meio de estabelecimento de nível superior e técnico, vinculados diretamente à capacidade intelectual do indivíduo, não se sujeitando a essa incidência os serviços de reparo e manutenção de aparelhos e equipamentos domésticos ou industriais.
Segundo a IN SRF nº 459/04, entende-se por serviços profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do RIR/99 (Decreto nº 3.000/99), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do Imposto de Renda.
Isto significa que, para efeito de caracterização da obrigatoriedade ou não da retenção das contribuições COFINS, CSLL e PIS/PASEP, podem ser adotados os mesmos critérios constantes, por exemplo, dos Pareceres Normativos CST nºs 37/87 e 8/86 que esclarecem quais são os serviços de engenharia que estão alcançados pela obrigatoriedade de retenção do Imposto de Renda na fonte.
4.1.2.Observações quanto aos serviços de engenharia
Segundo a IN SRF nº 459/04, entende-se por serviços profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647, inclusive quando prestados por cooperativas ou associações de profissionais, aplicando-se, para fins de retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela SRF para retenção do Imposto de Renda.
Desse modo, para efeito de caracterização da obrigatoriedade ou não da retenção das contribuições CSLL, COFINS e PIS/PASEP adotam-se os mesmos critérios constantes, por exemplo, dos Pareceres Normativos CST nºs 37/87 e 8/86 que esclarecem quais os serviços de engenharia não estavam alcançados pela obrigatoriedade de retenção do Imposto de Renda na fonte.
O art. 647 do RIR/99 exclui da incidência do IRRF os serviços de engenharia relativos à construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas, tendo o Parecer Normativo CST nº 8/86 esclarecido o alcance dessa exclusão. Esse entendimento é utilizado também para exclusão desses serviços da retenção das contribuições.
4.1.3.Observações quanto aos serviços de medicina
De acordo com o Parecer Normativo CST nº 8/86, não estão sujeitos ao IRRF os serviços profissionais de medicina, quando efetuados dentro do ambiente físico dos ambulatórios, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospitais e prontos-socorros. Esse entendimento também é aplicável para efeito de não retenção das contribuições em questão, tendo em vista a IN SRF nº 459/04.
4.2.Serviços de limpeza e conservação ou zeladoria
De acordo com a IN SRF nº 459/04, entende-se como serviço de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum.
Há de se ponderar que, embora o art. 30 da Lei nº 10.833/03 não tenha especificado os serviços de conservação alcançados pela retenção das contribuições, a Instrução Normativa SRF nº 34/89, que disciplinou o regime de retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre rendimentos percebidos por força da prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra (art. 649 do RIR/99), esclareceu que o desconto do Imposto de Renda na Fonte somente se aplica aos rendimentos pagos ou creditados a pessoas jurídicas pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis.
Desse modo, a mencionada IN SRF nº 459/04 apenas confirmou nosso entendimento no sentido de que somente pode-riam ser alcançados pela retenção aqui tratada os serviços de conservação em bens imóveis, tendo em vista que apenas estes estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte e a finali-dade dessa nova modalidade de retenção é, ao que parece, estender às contribuições CSLL, COFINS e PIS/PASEP o mesmo tratamento tributário aplicável ao Imposto de Renda na fonte.
4.3.Serviços de manutenção
Por serviços de manutenção entende-se, segundo a IN SRF nº 459/04, todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinados a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.
Observe-se que o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10/04 já havia esclarecido que a retenção das contribuições em questão alcança todo e qualquer serviço de manutenção realizado em bem móvel ou imóvel.
Para alguns estudiosos da matéria, qualquer tipo de serviço de manutenção está alcançado pela retenção das mencionadas contribuições.
Este, porém, não é o nosso entendimento, pois serviços de manutenção são os serviços técnicos necessários e indispensáveis para que as instalações, máquinas e equipamentos permaneçam em funcionamento regular.
Isto significa que os serviços de manutenção pressupõem uma prestação continuada na sua prestação, não sendo passíveis de enquadramento como serviços de manutenção os serviços eventuais, sendo irrelevante o fato de serem prestados dentro ou fora do estabelecimento da contratante.
Entretanto, este não é o entendimento da Receita Federal manifestado no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10/04, segundo o qual estão alcançados pela retenção de CSLL, COFINS e PIS/PASEP quaisquer serviços de manutenção, inclusive os eventuais.
A IN SRF nº 459/04 também não esclareceu a dúvida, apenas excepciona dos serviços de manutenção os serviços feitos em caráter isolado (tal como um mero conserto de um bem defei-tuoso), mas nada esclarece acerca da continuidade na prestação do mencionado serviço.
Vale salientar que os serviços de manutenção estão sujeitos apenas à retenção de CSLL, COFINS e PIS/PASEP, não estando sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte.
4.4.Serviços de segurança e/ou vigilância
Por serviços de segurança e/ou vigilância entende-se, segundo a IN SRF nº 459/04, os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas.
4.5.Serviços de assessoria creditícia
A retenção das contribuições CSLL, COFINS e PIS/PASEP sobre os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, de acordo com a IN SRF nº 459/04, aplica-se, inclusive, quando tais serviços forem prestados por empresa de factoring.
Esses serviços não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte.