sexta-feira, 11 de julho de 2008

Filial - no mesmo local da Matriz

Inscrição de mais de um Estabelecimento

Em conformidade com o disposto na legislação estadual, as pessoas jurídicas que possuam mais de um estabelecimento deverão promover inscrição no Cadastro de Contribuintes em relação a cada um deles, ainda que o estabelecimento não tenha por objeto a comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços sujeitos à incidência de ICMS.

Nesses termos é o que dispõe o § 2º do art. 19 do RICMS-SP, a seguir transcrito:

“Art. 19 -

§ 1º -

§ 2º - Qualquer pessoa mencionada neste artigo que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.”.

Abertura de Filial na Área Física de Empresa do Mesmo Grupo

Embora não prevista na norma regulamentar, o Fisco Paulista admite a possibilidade de abertura de filial, na área física e endereço onde já esteja instalada outra empresa do mesmo grupo.

Para isso, é necessário que cada estabelecimento seja perfeitamente delineado, de modo que a identificação individual seja inconfundível, utilizando para tanto a separação de todos os bens e demais elementos de controle da pessoa jurídica, considerando-se o seguinte:

a)Bens:

a.1)Ativo Imobilizado, material de uso ou consumo, insumos, produtos acabados e semi-acabados;

b)Elementos de controle:

b.1)Livros, talões de notas fiscais, documentos, etc.

O contribuinte interessado em promover a abertura de filial na área física de outro estabelecimento da mesma empresa, deverá levar ao conhecimento do Posto Fiscal da jurisdição a que estiver subordinado, para que sejam apreciadas as condições de fato, no sentido de obter a aprovação da inscrição do estabelecimento novo no mesmo endereço.

Nesse sentido, é o parecer exarado na Resposta à Consulta nº 1.060/91, da Consultoria Tributária da Fazenda do Estado de São Paulo, cujo teor reproduzimos para melhor entendimento:

“Resposta à Consulta nº 1.060, de 14.07.91, do Diretor da Consultoria Tributária

Assunto: Abertura de filial de outra empresa dento de suas próprias dependências: possibilidade.

Resposta:

1.Indaga a consulente sobre como deverá proceder para abertura e funcionamento de uma filial de outra empresa do grupo dentro da mesma área física e endereço onde já se encontram instaladas suas dependências.

2.É entendimento desta Consultoria Tributária de que não há dificuldades ou inconvenientes em se concluir pela unidade dos estabelecimentos quando situados dentro de uma mesma área física se forem eles distintos e inconfundíveis, de modo que cada um conserve sua individualidade, mediante perfeita separação dos bens (Ativo Imobilizado, material de uso ou consumo, insumos, produtos acabados e semi-acabados) e de seus elementos de controle (livros, talões de notas fiscais, documentos, etc).

3.Sendo assim, o assunto deverá ser levado ao conhecimento do Posto Fiscal a que a consulente esteja subordinada para que possam ser verificadas as condições de fato e aprovação ou não da situação pleiteada.

Osvaldo Bispo de Beija

Consultor Tributário

De acordo

Mozart de Andrade Miranda

Consultor Tributário Chefe - ACT

Cássio Lopes da Silva Filho

Diretor da Consultoria Tributária”