quinta-feira, 27 de maio de 2010

A Cumulatividade dos Dez Reais nas retenções dos tributos


Luiz Sampaio Athayde Júnior*[1]

RESUMO

As empresas de sistemas só observam a cumulatividade prevista no art. 68 da Lei 9.430/96, se as Notas Fiscais – NFs forem emitidas no mesmo dia. As respostas às consultas feitas à Receita Federal do Brasil – RFB não contemplam a possibilidade de acumulação no mesmo mês. Pela legislação vigente, a acumulação deveria ocorrer até os períodos subsequentes. As empresas tomadoras de serviço, muitas vezes, não sabem qual a forma de apuração do Imposto de Renda da empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido, dever-se-ia criar um modelo de declaração para evitar a retenção, ou revogar os dispositivos legais que delimitam os valores a reter ou a recolher para simplificar os procedimentos e resolver os impasses.

Palavras chave: Legislação Tributária. Legislação do Imposto de Renda Contabilidade Tributária. Direito Tributário.

INTRODUÇÃO

Esse artigo foi escrito com base na nossa experiência profissional, com o objetivo de demonstrar uma questão, que, talvez pelos pequenos valores a tratar, não têm tido a devida atenção da Receita Federal do Brasil – RFB. Com relação aos montantes, estes podem se tornar grandes a depender da quantidade de Notas Fiscais emitidas contra uma PJ hipotética que exerça a atividade de tomada de serviços, e, certamente existem muitas com essa mesma peculiaridade por todo o nosso País.

As empresas de Sistemas de Informações não têm dado o adequado tratamento a essa questão, talvez pelo fato de que a RFB ainda não tenha percebido tal incorreção.

Trata-se de uma questão de incongruência entre as respostas da RFB e a legislação, que tem ocasionado dúvidas aos contribuintes, o que pode ser atestado pelo número de consultas sobre o assunto: a cumulatividade das retenções e dos pagamentos dos tributos federais.

DESENVOLVIMENTO

A obrigatoriedade da retenção do Imposto de Renda na tomada de serviços de uma Pessoa Jurídica – PJ por outra PJ está disposta no Dec 3.000 de 26 de março de 1999 do art. 647 ao art. 653, contemplando alguns dos tipos de PJs, como, tomada de serviços profissionais; tomada de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão de obra; tomada de serviços de mediação de negócios, propaganda e publicidade; tomada de serviços de cooperativas e outras associações profissionais ou assemelhadas; e pagamentos efetuados por órgãos públicos. Para a tomada de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber a obrigatoriedade de retenção está normatizada na Lei 10.833 de 29 de dezembro de 2003, art. 29.

Já para o Programa de Integração Social – PIS, Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL a obrigatoriedade da retenção está disposta, também, na Lei 10.833 de 29 de dezembro de 2003, do art. 30 ao art. 36 e na Instrução Normativa – IN 459 de 18 de outubro de 2004.

As retenções, entretanto, são dispensadas se o montante a reter de Imposto de Renda não atingir um valor maior que R$ 10,00, conforme o texto do art. 67 da Lei 9.430 de 27 de dezembro de 1996, a seguir transcrito:

“Art. 67. Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual”.

Para o regulamento do Imposto de Renda, Dec. 3.000/99 a dispensa da retenção, praticamente nos mesmo moldes, está elencada no art. 724 e faz referência ao artigo 67 da Lei 9.430/96, colocado acima. Vamos ao texto do art. 724:

“Art. 724. É dispensada a retenção de imposto, de valor igual ou inferior a dez reais, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar (Lei nº 9.430, de 1996, art. 67):

I - a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas;

II - a base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado”.

Para os outros tributos federais, incluso dentre esses, certamente, o Imposto de Renda também, independentemente de estarem sendo retidos ou apurados pelo próprio contribuinte, a Lei veda o uso de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF para qualquer emissão de valor igual ou inferior a R$ 10,00. Vejamos o teor do art. 68 da Lei 9.430 de 27 de dezembro de 1996, a seguir transcrito:

“Art. 68. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 1º O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.

§ 2º O critério a que se refere o parágrafo anterior aplica-se, também, ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários – IOF”.

As empresas de sistemas vêm, sistematicamente adotando o procedimento nos sistemas que comercializam para PJs de todas as espécies pelo Brasil afora, de somente acumular os valores a reter, para fins de considerar que o Imposto de Renda ultrapassou os R$ 10,00 se as Notas Fiscais – NFs do prestador forem emitidas em um mesmo dia. Se uma NF compõe uma retenção de R$ 9,00 e quinze dias depois, por exemplo, ainda no mesmo mês é emitida uma outra que compõe uma retenção de R$ 7,00, nenhuma das duas sofre retenção.

Como não existe nenhuma menção em nenhuma parte da legislação sobre a conduta de somente acumular as retenções de NFs emitidas em um mesmo dia, vale colocar o que dispõe a Receita Federal do Brasil – RFB por meio da resposta à consulta de nº 206, do dia 28 de agosto de 2006, e em seu teor também não há menção a tal procedimento:

“ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

[1] * Professor dos Cursos de Ciências Contábeis da UFBA e da UNIME e Conferente Tributário da Fundação ABM; Mestrando em Administração pela UFBA, possui MBA em Gestão Financeira pela FVC, Metodologia do Ensino Superior pela UFBA e é Contador com Bacharelado em Contábeis pelo Centro Universitário FIB. E-mail: sampaioathayde@yahoo.com.br

Fonte: portal tributário - texto na íntegra
http://www.portaltributario.com.br/artigos/dispensaretencaoirf.htm