quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

Retenção na fonte - Serviços técnicos de informática - Esclarecimentos


CSL/Cofins/PIS-Pasep - Retenção na fonte - Serviços técnicos de informática - Esclarecimentos

Para fins da retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003, consideram-se remuneração de serviços os pagamentos referentes aos seguintes serviços técnicos de informática:

a) assessoria e consultoria em informática;
b) desenvolvimento e implantação de programas (software) por encomenda para uso exclusivo, elaborado para certo usuário, ou que incluam fornecimento de suporte técnico em informática, compreendendo atualização de programas, alterações, treinamento e serviços correlatos;
c) elaboração de projetos de hardware;
d) desenvolvimento de melhorias e/ou de novas funcionalidades (customização) no software por encomenda para uso exclusivo, para atender necessidades específicas solicitadas pelo cliente;
e) manutenção e suporte técnico remoto, desde que vinculado às atividades enumeradas nas letras “b” e “d” supra.

Todavia, não se considera remuneração de serviços profissionais:

a) a comercialização do software produzido em série, também chamado de “cópias múltiplas” ou padronizado;
b) licença de uso em caráter permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado;
c) o aluguel ou a licença de uso provisória de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado;
d) a manutenção e o suporte técnico remoto de software de uso geral voltada a mantê-lo sempre atualizado, observando-se que se considera manutenção, para fins da retenção das referidas contribuições, os pagamentos referentes à manutenção de software de uso geral (licença de uso), por se tratar de manutenção de bens móveis.

(Solução de Consulta Cosit nº 3/2008)
Fonte: Editorial IOB