quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009

Simples Nacional - Vedações à opção

Simples Nacional - Vedações à opção

Em relação ao ano-calendário de 2009, estão impedidas de recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional as microempresas ou as empresas de pequeno porte:

a) que explorem atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
b) que tenham sócio domiciliado no exterior;
c) de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
d) que possuam débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
e) que prestem serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
f) que sejam geradoras, transmissoras, distribuidoras ou comercializadoras de energia elétrica;
g) que exerçam atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
h) que exerçam atividade de importação de combustíveis;
i) que exerçam atividade de produção ou venda no atacado de:
i.1) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
i.2) bebidas a seguir descritas:
i.2.1) alcoólicas;
i.2.2) refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
i.2.3) preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado;
i.2.4) cervejas sem álcool;
j) que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como as que prestem serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
k) que realizem cessão ou locação de mão de obra;
l) que realizem atividade de consultoria;
m) que se dediquem ao loteamento e à incorporação de imóveis; ou
n) que realizem atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir à prestação de serviços tributados pelo ISS.

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, com redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008, art. 3º)