Aprenda a declarar ganho de capital na alienação de bens e direitos
1. Isenções
1.1 Alienação de bens de pequeno valor
Passaram a estar isentos do Imposto de Renda os ganhos de capital auferidos por pessoa física na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
a) R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
b) R$ 35.000,00, nos demais casos.
Esses limites devem ser considerados em relação:
a) ao bem ou direito ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;
b) à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união estável;
c) a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.
Para os efeitos da letra “a” e “c”, consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardam as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas.
(Lei nº 9.250/1995, art. 22; Lei nº 11.196/2005, art. 38; e IN SRF nº 599/2005, arts. 1º e 5º)
1.2. Alienação do único imóvel de propriedade do contribuinte
Está isento do Imposto de Renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que este não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos 5 anos.
(Lei nº 9.250/1995, art. 23)
1.3. Alienação de imóvel residencial para aquisição de novo imóvel
São isentos do Imposto de Renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato.
Para esse efeito, considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar. Essa isenção não é aplicável à:
a) hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante;
b) venda ou aquisição de terreno;
c) aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento.
(IN SRF nº 599/2005, art. 2º)
2. Alienação de imóvel residencial - Fatores de redução do ganho de capital aplicáveis a partir de 16.06.2005
Desde 16.06.2005, para a apuração da base de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital decorrente da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, passaram a ser aplicados fatores de redução do ganho de capital apurado.
A base de cálculo do Imposto de Renda corresponderá à multiplicação do ganho de capital pelos fatores de redução, que serão determinados pelas seguintes fórmulas(Instrução Normativa SRF nº 599/2005, art. 3º):
a) alienações ocorridas entre 16.06 e 13.10.2005: FR = 1/1,0035m, onde "m", corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de janeiro/1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de alienação.
b) alienações ocorridas entre 14.10.2005 e 30.11.2005: FR1 = 1/1,0060m1, onde "m1" corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de janeiro/1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de alienação.
c) as alienações ocorridas a partir de 1º.12.2005:
c.1) FR1 = 1/1,0060m1, onde "m1" corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de janeiro de 1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de novembro de 2005, para imóveis adquiridos até o mês de novembro de 2005; e
c.2) FR2 = 1/1,0035m2, onde "m2" corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de dezembro/2005, ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de alienação. São aplicáveis sucessivamente e quando cabíveis:
1) os percentuais de redução sobre o ganho de capital, aplicáveis de acordo com o ano de aquisição ou incorporação do bem, segundo a tabela constante do art. 18 da Lei nº 7.713/1988, reproduzida a seguir, no caso de alienação de imóvel adquirido até 31.12.1988
Ano de aquisição ou incorporação | Percentual de redução | Ano de aquisição ou incorporação | Percentual de redução |
Até 1969 | 100% | 1979 | 50% |
1970 | 95% | 1980 | 45% |
1971 | 90% | 1981 | 40% |
1972 | 85% | 1982 | 35% |
1973 | 80% | 1983 | 30% |
1974 | 75% | 1984 | 25% |
1975 | 70% | 1985 | 20% |
1976 | 65% | 1986 | 15% |
1977 | 60% | 1987 | 10% |
1978 | 55% | 1988 | 5% |
2) o fator de redução FR mencionado na letra “a”, nas alienações ocorridas entre 16.06 e 13.10.2005;
3) o fator de redução FR1 mencionado na letra “b” nas alienações ocorridas entre 14.10. e 30.11.2005; ou
4) nas alienações ocorridas a partir de 1º.12.2005, os fatores de redução:
- FR1 mencionado em c.1; e
- FR2 mencionado em c.2.
A aplicação de cada redução mencionadas nos itens 1 a 4 acima, dar-se-á sobre o ganho de capital diminuído das reduções anteriores.
2.1 Exemplos
2.1.1 Exemplo nº 1 ( alienação de imóvel adquirido a partir de 1º.01.1996)
Suponhamos que determinado contribuinte venda, em dezembro/2007, por R$ 450.000,00, imóvel adquirido em agosto/1999 por R$ 350.000,00.
Nesse caso, teríamos:
a) 76 meses entre a data de aquisição do imóvel (agosto/1999 e novembro/2006), para fins de aplicação do FR1;
b) 25 mês (dezembro/2006 a dezembro/2007), para fins de aplicação do FR2.
Os Fatores de Redução seriam, então, assim calculados:
FR1 = 1 / 1,0060 76 FR1 = 1 / 1,5756 FR1 = 0,6348 |
FR2 = 1 / 1,0035 25 FR2 = 1 / 1,0913 FR2 = 0,9163 |
Por fim, o valor do ganho de capital tributável e do respectivo imposto, teremos:
Valor da venda | R$ 450.000,00 |
(-) Custo de aquisição | R$ 350.000,00 |
(=) Ganho de capital | R$ 100.000,00 |
(x) Fator de Redução (FR1) | 0,6348 |
(=) Subtotal | R$ 63.480,00 |
(x) Fator de Redução (FR2) | 0,9163 |
(=) Ganho de capital tributável | R$ 58.166,72 |
(x) Alíquota do IR | 15% |
(=) Imposto de Renda devido | R$ 8.725,00 |
2.1.2 Exemplo nº 2 (alienação de imóvel adquirido entre 1º.01.1989 e 31.12.1995)
Admitamos, agora, a alienação, em dezembro/2007, por R$ 300.000,00, de imóvel adquirido em janeiro/1995 cujo custo de aquisição seja de R$ 210.000,00. Neste caso, teríamos:
a) 119 meses entre 1º.01.1996 e novembro/2005, para fins de aplicação do Fator de Redução FR1 (note que, embora a aquisição tenha ocorrido em janeiro/1995, a contagem do número de meses para fins de cálculo do Fator de Redução FR1 inicia-se somente a partir de janeiro/1996);
b) 25 mês (dezembro/2005 a dezembro de 2007), para fins de aplicação do Fator de Redução FR2.
Calculando os fatores:
Os Fatores de Redução seriam, então, assim calculados:
FR2 = 1 / 1,0035 25 FR2 = 1 / 1,0913 FR2 = 0,9163 |
FR1 = 1 / 1,0060 119 FR1 = 1 / 2,0378 FR1 = 0,4907 |
Valor da venda | R$ 300.000,00 |
(-) Custo de aquisição | R$ 210.000,00 |
(=) Ganho de capital | R$ 90.000,00 |
(x) Fator de Redução (FR1) | 0,4907 |
(=) Subtotal | R$ 44.163,00 |
(x) Fator de Redução (FR2) | 0,9163 |
(=) Ganho de capital tributável | R$ 40.466,56 |
(x) Alíquota do IR | 15% |
(=) Imposto de Renda devido | R$ 6.069,98 |
2.1.3 Exemplo nº 3 (alienação de imóvel adquirido até 31.12.1988)
Admitamos que determinado contribuinte pessoa física venda em dezembro/2007, por R$ 600.000,00, um imóvel adquirido em 1988, cujo custo de aquisição seja de R$ 410.000,00.
Neste caso, temos:
a) redução prevista na Lei nº 7.713/1988, art. 18 (conforme quadro constante do subitem 2):
Valor da venda | R$ 600.000,00 |
(-) Custo de aquisição | R$ 410.000,00 |
(=) Ganho de capital | R$ 190.000,00 |
(x) Percentual de redução conforme quadro do item 2 | 5% |
(=)Redução da Lei nº 7.713/1988 | R$ 9.500,00 |
b) Fatores de redução FR:
b.1) 131 meses entre 1º .01.1996 (data de início de contagem de meses para o FR1) e novembro/2005, para fins de aplicação do Fator de Redução FR1;
b.2) 25 mês (dezembro/2007), para fins de aplicação Fator de Redução do FR2. Cálculo dos fatores de redução:
FR1 = 1 / 1,0060 119 FR1 = 1 / 2,0378 FR1 = 0,4907 |
FR2 = 1 / 1,0035 25 FR2 = 1 / 1,0913 FR2 = 0,9163 |
c) apuração do ganho de capital e do valor do Imposto de Renda devido:
Valor da venda | R$ 600.000,00 |
(-) Custo de aquisição | R$ 410.000,00 |
(-) Redução da Lei nº 7.713/1988 | R$ 9.500,00 |
(=) Subtotal | R$ 180.500,00 |
(x) Fator de Redução (FR1) | 0,4907 |
(=) Subtotal | R$ 88.571,35 |
(x) Fator de Redução (FR2) | 0,9163 |
(=) Ganho de capital tributável | R$ 81.157,93 |
(x) Alíquota do IR | 15% |
(=) Imposto de Renda devido | R$ 12.173,69 |
Nota
Eventualmente em nossos exemplos hipotéticos, pode ocorrer pequena variação no resultado, às vezes para mais ou para menos, em virtude da complexidade e da precisão das casas decimais utilizadas. Desta forma, recomendamos a utilização do “Programa de Apuração dos Ganhos de Capital - GCAP2007”, disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
3. Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital
3.1 Contribuintes obrigados ao preenchimento
O Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital deve ser preenchido pelo contribuinte pessoa física que, ano-calendário de 2007:
a) alienou, a qualquer título, bens móveis, imóveis ou direitos de qualquer natureza, tais como: casa, apartamento, terreno, terra nua (imóvel rural), sala ou loja, veículo, aeronave, embarcação, jóia, objeto de arte, de coleção, antigüidade, linha telefônica, direito de autor, de invento e patente, título de clube, quota ou quinhão de capital, participação societária, salvo se negociada em bolsas de valores no Brasil;
b) recebeu parcela(s) relativa(s) a alienação a prazo/prestação efetuada em anos anteriores, cuja tributação foi diferida (neste caso, apenas devem ser preenchidas as fichas “Identificação” e “Cálculo do Imposto”;
c) efetuou, quando equiparado à pessoa jurídica, alienação de bens móveis, imóveis ou direitos não abrangidos pela equiparação.
Para tanto, pode ser utilizado o programa “Ganhos de Capital 2007” , versão 1.0, aprovado pela IN SRF nº 713/2007.
3.2 Contribuintes dispensados do preenchimento
É dispensado o preenchimento Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital quando se tratar de alienação:
a) de imóvel adquirido até 1969;
b) alienação de bem ou direito ou conjunto de bens ou direitos de mesma natureza, em um mesmo mês, de valor até:
b.1) R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
b.2) R$ 35.000,00, nos demais casos; e
d) alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, alienação de outro imóvel a qualquer título, tributada ou não (veja subitem 1.2).
4. Pagamento do imposto
4.1 Responsável pelo pagamento
O Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital decorrente da alienação de bens e direitos deve ser pago pelo (IN SRF nº 84/2001, art. 30, caput e §§ 1º e 2º):
a) alienante, se residente no Brasil;
b) adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, ou o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, se o alienante for residente no exterior;
c) inventariante, em nome do espólio, no caso de transferência causa mortis;
d) doador, no caso de doação, inclusive em adiantamento da legítima;
e) ex-cônjuge ou ex-convivente a quem, na dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, foi atribuído o bem ou direito objeto da tributação;
f) cedente, na cessão de direitos hereditários.
4.2 Prazo para pagamento
O Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital decorrente da alienação de bens e direitos deve ser pago por meio de Darf preenchido em 2 vias, com o código de Receita 4600 (IN SRF nº 84/2001, art.30, § 3º):
a) até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o ganho ou parcela houver sido percebido, se o alienante for residente no Brasil,;
b) na data da alienação, se o alienante for residente no exterior;
c) até o último dia útil do mês subseqüente ao evento, se decorrente de doação, inclusive em adiantamento da legítima;
d) até o último dia útil do mês subseqüente ao do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou sobrepartilha, se decorrente de dissolução da sociedade conjugal ou da união estável;
e) até 60 dias contados da data do trânsito em julgado da decisão da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, se decorrente de transmissão causa mortis.
Fonte: Portal Exame
http://portalexame.abril.com.br/servicos/guiadoinvestidor/artigos/m0153249.html