quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Aprenda a declarar ganho de capital na alienação de bens e direitos

Aprenda a declarar ganho de capital na alienação de bens e direitos

1. Isenções

1.1 Alienação de bens de pequeno valor

Passaram a estar isentos do Imposto de Renda os ganhos de capital auferidos por pessoa física na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

a) R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

b) R$ 35.000,00, nos demais casos.

Esses limites devem ser considerados em relação:

a) ao bem ou direito ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;

b) à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união estável;

c) a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.

Para os efeitos da letra “a” e “c”, consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardam as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas.

(Lei nº 9.250/1995, art. 22; Lei nº 11.196/2005, art. 38; e IN SRF nº 599/2005, arts. 1º e 5º)

1.2. Alienação do único imóvel de propriedade do contribuinte

Está isento do Imposto de Renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que este não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos 5 anos.

(Lei nº 9.250/1995, art. 23)

1.3. Alienação de imóvel residencial para aquisição de novo imóvel

São isentos do Imposto de Renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato.

Para esse efeito, considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar. Essa isenção não é aplicável à:

a) hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante;

b) venda ou aquisição de terreno;

c) aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento.

(IN SRF nº 599/2005, art. 2º)

2. Alienação de imóvel residencial - Fatores de redução do ganho de capital aplicáveis a partir de 16.06.2005

Desde 16.06.2005, para a apuração da base de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital decorrente da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, passaram a ser aplicados fatores de redução do ganho de capital apurado.

A base de cálculo do Imposto de Renda corresponderá à multiplicação do ganho de capital pelos fatores de redução, que serão determinados pelas seguintes fórmulas(Instrução Normativa SRF nº 599/2005, art. 3º):

a) alienações ocorridas entre 16.06 e 13.10.2005: FR = 1/1,0035m, onde "m", corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de janeiro/1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de alienação.

b) alienações ocorridas entre 14.10.2005 e 30.11.2005: FR1 = 1/1,0060m1, onde "m1" corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de janeiro/1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de alienação.

c) as alienações ocorridas a partir de 1º.12.2005:

c.1) FR1 = 1/1,0060m1, onde "m1" corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de janeiro de 1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de novembro de 2005, para imóveis adquiridos até o mês de novembro de 2005; e

c.2) FR2 = 1/1,0035m2, onde "m2" corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de dezembro/2005, ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de alienação. São aplicáveis sucessivamente e quando cabíveis:

1) os percentuais de redução sobre o ganho de capital, aplicáveis de acordo com o ano de aquisição ou incorporação do bem, segundo a tabela constante do art. 18 da Lei nº 7.713/1988, reproduzida a seguir, no caso de alienação de imóvel adquirido até 31.12.1988

Ano de aquisição ou incorporação
Percentual de redução
Ano de aquisição ou incorporação
Percentual de redução
Até 1969
100%
1979
50%
1970
95%
1980
45%
1971
90%
1981
40%
1972
85%
1982
35%
1973
80%
1983
30%
1974
75%
1984
25%
1975
70%
1985
20%
1976
65%
1986
15%
1977
60%
1987
10%
1978
55%
1988
5%

2) o fator de redução FR mencionado na letra “a”, nas alienações ocorridas entre 16.06 e 13.10.2005;

3) o fator de redução FR1 mencionado na letra “b” nas alienações ocorridas entre 14.10. e 30.11.2005; ou

4) nas alienações ocorridas a partir de 1º.12.2005, os fatores de redução:

  • FR1 mencionado em c.1; e
  • FR2 mencionado em c.2.


A aplicação de cada redução mencionadas nos itens 1 a 4 acima, dar-se-á sobre o ganho de capital diminuído das reduções anteriores.

2.1 Exemplos

2.1.1 Exemplo nº 1 ( alienação de imóvel adquirido a partir de 1º.01.1996)

Suponhamos que determinado contribuinte venda, em dezembro/2007, por R$ 450.000,00, imóvel adquirido em agosto/1999 por R$ 350.000,00.

Nesse caso, teríamos:

a) 76 meses entre a data de aquisição do imóvel (agosto/1999 e novembro/2006), para fins de aplicação do FR1;

b) 25 mês (dezembro/2006 a dezembro/2007), para fins de aplicação do FR2.

Os Fatores de Redução seriam, então, assim calculados:

FR1 = 1 / 1,0060 76

FR1 = 1 / 1,5756

FR1 = 0,6348

FR2 = 1 / 1,0035 25

FR2 = 1 / 1,0913

FR2 = 0,9163


Por fim, o valor do ganho de capital tributável e do respectivo imposto, teremos:

Valor da venda

R$ 450.000,00

(-) Custo de aquisição

R$ 350.000,00

(=) Ganho de capital

R$ 100.000,00

(x) Fator de Redução (FR1)

0,6348

(=) Subtotal

R$ 63.480,00

(x) Fator de Redução (FR2)

0,9163

(=) Ganho de capital tributável

R$ 58.166,72

(x) Alíquota do IR

15%

(=) Imposto de Renda devido

R$ 8.725,00


2.1.2 Exemplo nº 2 (alienação de imóvel adquirido entre 1º.01.1989 e 31.12.1995)
Admitamos, agora, a alienação, em dezembro/2007, por R$ 300.000,00, de imóvel adquirido em janeiro/1995 cujo custo de aquisição seja de R$ 210.000,00. Neste caso, teríamos:

a) 119 meses entre 1º.01.1996 e novembro/2005, para fins de aplicação do Fator de Redução FR1 (note que, embora a aquisição tenha ocorrido em janeiro/1995, a contagem do número de meses para fins de cálculo do Fator de Redução FR1 inicia-se somente a partir de janeiro/1996);

b) 25 mês (dezembro/2005 a dezembro de 2007), para fins de aplicação do Fator de Redução FR2.

Calculando os fatores:

Os Fatores de Redução seriam, então, assim calculados:

FR2 = 1 / 1,0035 25

FR2 = 1 / 1,0913

FR2 = 0,9163

FR1 = 1 / 1,0060 119

FR1 = 1 / 2,0378

FR1 = 0,4907

Valor da venda

R$ 300.000,00

(-) Custo de aquisição

R$ 210.000,00

(=) Ganho de capital

R$ 90.000,00

(x) Fator de Redução (FR1)

0,4907

(=) Subtotal

R$ 44.163,00

(x) Fator de Redução (FR2)

0,9163

(=) Ganho de capital tributável

R$ 40.466,56

(x) Alíquota do IR

15%

(=) Imposto de Renda devido

R$ 6.069,98


2.1.3 Exemplo nº 3 (alienação de imóvel adquirido até 31.12.1988)

Admitamos que determinado contribuinte pessoa física venda em dezembro/2007, por R$ 600.000,00, um imóvel adquirido em 1988, cujo custo de aquisição seja de R$ 410.000,00.

Neste caso, temos:

a) redução prevista na Lei nº 7.713/1988, art. 18 (conforme quadro constante do subitem 2):

Valor da venda

R$ 600.000,00

(-) Custo de aquisição

R$ 410.000,00

(=) Ganho de capital

R$ 190.000,00

(x) Percentual de redução conforme quadro do item 2

5%

(=)Redução da Lei nº 7.713/1988

R$ 9.500,00


b) Fatores de redução FR:

b.1) 131 meses entre 1º .01.1996 (data de início de contagem de meses para o FR1) e novembro/2005, para fins de aplicação do Fator de Redução FR1;

b.2) 25 mês (dezembro/2007), para fins de aplicação Fator de Redução do FR2. Cálculo dos fatores de redução:

FR1 = 1 / 1,0060 119

FR1 = 1 / 2,0378

FR1 = 0,4907

FR2 = 1 / 1,0035 25

FR2 = 1 / 1,0913

FR2 = 0,9163


c) apuração do ganho de capital e do valor do Imposto de Renda devido:

Valor da venda

R$ 600.000,00

(-) Custo de aquisição

R$ 410.000,00

(-) Redução da Lei nº 7.713/1988

R$ 9.500,00

(=) Subtotal

R$ 180.500,00

(x) Fator de Redução (FR1)

0,4907

(=) Subtotal

R$ 88.571,35

(x) Fator de Redução (FR2)

0,9163

(=) Ganho de capital tributável

R$ 81.157,93

(x) Alíquota do IR

15%

(=) Imposto de Renda devido

R$ 12.173,69


Nota
Eventualmente em nossos exemplos hipotéticos, pode ocorrer pequena variação no resultado, às vezes para mais ou para menos, em virtude da complexidade e da precisão das casas decimais utilizadas. Desta forma, recomendamos a utilização do “Programa de Apuração dos Ganhos de Capital - GCAP2007”, disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

3. Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital

3.1 Contribuintes obrigados ao preenchimento

O Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital deve ser preenchido pelo contribuinte pessoa física que, ano-calendário de 2007:

a) alienou, a qualquer título, bens móveis, imóveis ou direitos de qualquer natureza, tais como: casa, apartamento, terreno, terra nua (imóvel rural), sala ou loja, veículo, aeronave, embarcação, jóia, objeto de arte, de coleção, antigüidade, linha telefônica, direito de autor, de invento e patente, título de clube, quota ou quinhão de capital, participação societária, salvo se negociada em bolsas de valores no Brasil;

b) recebeu parcela(s) relativa(s) a alienação a prazo/prestação efetuada em anos anteriores, cuja tributação foi diferida (neste caso, apenas devem ser preenchidas as fichas “Identificação” e “Cálculo do Imposto”;

c) efetuou, quando equiparado à pessoa jurídica, alienação de bens móveis, imóveis ou direitos não abrangidos pela equiparação.

Para tanto, pode ser utilizado o programa “Ganhos de Capital 2007” , versão 1.0, aprovado pela IN SRF nº 713/2007.

3.2 Contribuintes dispensados do preenchimento

É dispensado o preenchimento Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital quando se tratar de alienação:

a) de imóvel adquirido até 1969;

b) alienação de bem ou direito ou conjunto de bens ou direitos de mesma natureza, em um mesmo mês, de valor até:

b.1) R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

b.2) R$ 35.000,00, nos demais casos; e

d) alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, alienação de outro imóvel a qualquer título, tributada ou não (veja subitem 1.2).

4. Pagamento do imposto

4.1 Responsável pelo pagamento

O Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital decorrente da alienação de bens e direitos deve ser pago pelo (IN SRF nº 84/2001, art. 30, caput e §§ 1º e 2º):

a) alienante, se residente no Brasil;

b) adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, ou o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, se o alienante for residente no exterior;

c) inventariante, em nome do espólio, no caso de transferência causa mortis;

d) doador, no caso de doação, inclusive em adiantamento da legítima;

e) ex-cônjuge ou ex-convivente a quem, na dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, foi atribuído o bem ou direito objeto da tributação;

f) cedente, na cessão de direitos hereditários.

4.2 Prazo para pagamento

O Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital decorrente da alienação de bens e direitos deve ser pago por meio de Darf preenchido em 2 vias, com o código de Receita 4600 (IN SRF nº 84/2001, art.30, § 3º):

a) até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o ganho ou parcela houver sido percebido, se o alienante for residente no Brasil,;

b) na data da alienação, se o alienante for residente no exterior;

c) até o último dia útil do mês subseqüente ao evento, se decorrente de doação, inclusive em adiantamento da legítima;

d) até o último dia útil do mês subseqüente ao do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou sobrepartilha, se decorrente de dissolução da sociedade conjugal ou da união estável;

e) até 60 dias contados da data do trânsito em julgado da decisão da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, se decorrente de transmissão causa mortis.

Fonte: Portal Exame

http://portalexame.abril.com.br/servicos/guiadoinvestidor/artigos/m0153249.html