terça-feira, 8 de setembro de 2009

Reembolso pela utilização de veículos de empregados – Sujeição à incidência do imposto



As importâncias pagas a empregados em retribuição à utilização de veículo de sua propriedade a serviço da empresa, sob a forma de pagamento fixo de quilometragem rodada (ou por outra forma qualquer), são consideradas rendimento do trabalho assalariado. Portanto, estão sujeitas à tributação na fonte e na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário.

Do mesmo modo, se a utilização do veículo for pactuada sob a forma de locação, os aluguéis pagos ou creditados também se submetem a igual tratamento tributário na fonte e na Declaração de Ajuste do beneficiário.

Em qualquer caso, as importâncias pagas ao empregado a título de aluguel ou por quilometragem percorrida devem ser somadas à remuneração mensal do beneficiário, para efeito de apuração da renda líquida mensal, sobre a qual deverá ser aplicada a tabela progressiva vigente no mês.

(RIR/1999, art. 43, X, art. 49, art. 620, § 2º, art. 624 e art. 631; e Parecer Normativo CST nº 864/1971)

Fonte: Editorial IOB