quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Trabalhista - Empregado que viaja a serviço da empresa - Horas despendidas na viagem

Trabalhista - Empregado que viaja a serviço da empresa - Horas despendidas na viagem

De acordo com o entendimento jurisprudencial, o tempo durante o qual os empregados permanecem viajando por determinação da empresa será considerado como de serviço efetivo.

Assim, se o período trabalhado durante o dia, incluindo o tempo gasto com a viagem, extrapolar a jornada normal de trabalho (em geral, 8 horas diárias e 44 semanais), o excesso deverá ser remunerado como extraordinário, com o respectivo acréscimo legal, ou seja, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal, conforme dispõe o art. 7º, XVI, da Constituição Federal, ou outro percentual mais favorável previsto no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva (acordo, convenção coletiva ou sentença normativa).

Caso o empregado tenha de pernoitar em hotel, não há de se falar em horas extras relativas ao pernoite, desde que ele não esteja à disposição do empregador, aguardando ordens.

Fonte: Editorial IOB