Nos casos em que a mercadoria será remetida para comercialização no local do evento, a saída do estabelecimentoremetente será acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do IPI e do ICMS, se devidos.
Não há previsão de benefício fiscal de suspensão ou isenção do IPI e do ICMS, respectivamente.
Nessa hipótese, aplica-se o tratamento fiscal para as operações de “Venda Fora do Estabelecimento”, previsto no art. 434 doRICMS-SP, e arts. 401 a 403 do RIPI/02 conforme indicado nos tópicos seguintes.
Por ocasião da remessa será emitida nota fiscal para acompanhar a mercadoria, calculando-se o ICMS mediante aplicaçãoda alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria a ser remetida, observe-se que a alíquota interna será aplicada ainda que se trate de operação interestadual pelo fato de que a característica da operação é não ter destinatário certo. O IPI será tributado normalmente.
No que se refere à legislação do ICMS (art. 434 do RICMS-SP), na emissão da referida nota fiscal observar-se-á ainda os seguintes procedimentos:
a) a natureza de operação será indicada como “Remessa para Venda fora do Estabelecimento”, com CFOP 5.904/6.904conforme o caso;
b) deverá conter a indicação dos números e respectivas séries, quando adotadas, dos impressos de notas fiscais a serememitidas por ocasião das entregas;
c) deverá ser lançada no Livro Registro de Saídas, mencionando-se o valor das mercadorias apenas na coluna“Observações”;
d) o valor do ICMS destacado na respectiva nota de remessa deverá ser lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia do período de apuração, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Remessa para Venda Fora do Estabelecimento”. OBS: O valor do ICMS não é lançado no Livro Registro de Saídas e sim no Livro Registro de Apuração do ICMS, tendo emvista que ainda não há a certeza de que serão vendidas todas as mercadorias. Isso ficará mais claro quando verificarmos os procedimentos de retorno adiante expostos.
O valor do IPI, quando devido, será escriturado na coluna “IPI - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto” do Livro Registro de Saídas.
Por falta de disposição específica em Regulamento, o entendimento é que as notas fiscais de “Remessa para Venda fora do Estabelecimento” devem ser emitidas tendo como destinatário o próprio remetente, neste caso os campos destinados a identificaro destinatário devem conter os dados da própria empresa remetente, ou seja, endereço, razão social, inscrição estadual, CNPJ. Os dados do local da exposição ou feira devem ser indicados no campo destinado a informações complementares, e sugerimos a indicação da seguinte expressão “Mercadorias destinadas a venda em feira/exposição, a ser realizada ... (indicar local, inclusive nº do boxe ou stand, se possível).
Notas fiscais de vendas efetuadas no local da exposição ou feira. As notas fiscais de vendas realizadas no local devem ser emitidas com destaque do ICMS e IPI, contudo, relativamente ao IPI o art. 402 do RIPI/02 falculta a emissão da nota fiscal sem destaque do imposto, desde que nela sejam feitas as seguintesindicações:
a) a declaração de que o IPI se encontra incluído no valor dos produtos;
b) o número e data da nota fiscal de “Remessa para Venda fora do Estabelecimento” emitida para acompanhamento dos produtos até o local da exposição ou feira.
Procedimentos no retorno Quanto ao ICMS
Por ocasião do encerramento da feira ou exposição e respectivo retorno o contribuinte deverá adotar o seguinte procedimento:
a) emitir nota fiscal de entrada, relativamente às mercadorias não entregues ou não vendidas, mencionando, além dos demais requisitos, o número e a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa
b) escriturar essa Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna “Observações”;
c) registrar no Livro Registro de Saídas, na coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito doImposto”, as notas fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas ao comprador;
d) registrar, no último dia do período de apuração, no Livro Registro de Apuração do ICMS no quadro “Crédito do Imposto- Estornos de Débitos”, com a expressão “Remessa para Venda Fora do Estabelecimento”, o valor do imposto debitado noLivro Registro de Apuração do ICMS, por ocasião da remessa das mercadorias
OBS:Observe-se que por ocasião da remessa o valor do imposto incidente sobre a totalidade das mercadorias é lançadoapenas no Livro Registro de Apuração do ICMS, logo por ocasião do retorno o mesmo valor deve ser estornado tendo em vista que as notas fiscais emitidas no local da venda devem ser escrituradas no Livro Registro de Saídas com débitodo imposto, portanto, o contribuinte acaba pagando apenas o imposto incidente sobre as mercadorias efetivamente vendidas.
Deverão ser arquivadas juntas a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da remessa e a 1ª via da nota fiscal de entradarelativa às mercadorias não entregues para exibição ao Fisco quando solicitadas.
Relativamente às operações realizadas fora do território paulista, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outro Estado, mediante lançamento no quadro “crédito do Imposto” item 7, “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS, indicando-se a expressão: “Imposto recolhido para outro Estado em operação de Venda Fora do Estabelecimento”. Contudo, o crédito não poderá exceder à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente em outro Estado sobre o valor das operações e a importância do tributo devido a este Estado, calculada sobre o mesmo valor à alíquota aplicável àsoperações interestaduais realizadas entre contri-buintes (art. 434, §§ 2º e 3º, do RICMS-SP). Observe-se ainda que para que seja possível o aproveitamento desse crédito o contribuinte deverá elaborar um demonstrativo da apuração do valor do crédito que deverá ser aquivado juntamente com a 1ª via da nota fiscal de remessa, a 1ªvia da nota fiscal de entrada relativa as mercadorias não entregues e a guia de recolhimento do imposto pago para a outra Unidadeda Federação (art. 434, § 5º, do RICMS-SP).7.3.2. Quanto ao IPI Nos termos do art. 403 do RIPI/02 por ocasião do encerramento da feira ou exposição e respectivo retorno, o contribuinte deverá adotar os procedimentos a seguir.
A nota fiscal relativa à entrada das mercadorias não vendidas será lançada na coluna “IPI - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto” do Livro Registro de Entradas.
Além da emissão da nota fiscal de entrada, o contribuinte deverá efetuar um balanço entre o imposto destacado na nota fiscalde remessa e o valor do imposto devido sobre as vendas realizadas, o respectivo balanço deverá ser efetuado no verso da 1ª via da nota fiscal de remessa, devendo ainda serem indicados os números das notas fiscais de venda emitidas no local da feira ou exposição.
Se da apuração resultar saldo devedor o estabelecimento deverá emitir nota fiscal para destaque do imposto com adeclaração: “Nota fiscal emitida exclusivamente para uso interno”, se resultar saldo credor, será emitida nota fiscal de entrada pararecuperação do crédito indicando-se a mesma declaração.
Fonte: Cenofisco