Os combustíveis, entre outras mercadorias, sujeitam-se à tributação pelo regime jurídico da substituição tributária.
A substituição tributária dos combustíveis consiste em atribuição de responsabilidade pela retenção antecipada do imposto,
aos distribuidores e importadores, relativamente às subseqüentes operações até que a mercadoria chegue ao consumidor final.
O art. 412 e seguintes do RICMS-SP dispõem sobre a aplicação da substituição tributária nas operações com combustíveis e
estabelecem as demais disposições sobre esse regime de tributação.
Estabelecimento varejista
Quando o estabelecimento varejista recebe a mercadoria do distribuidor, o imposto já foi retido por substituição tributária.
Assim, no respectivo documento fiscal haverá destaque do valor do imposto retido por substituição tributária, em campo próprio.
Já as saídas promovidas pelo estabelecimento varejista não se sujeitam ao destaque do valor do imposto, porque esse foi
retido pelo distribuidor, prevendo as operações até o consumidor final. Portanto, não há crédito nem débito nessas operações.
Estabelecimento adquirente (consumidor)
O contribuinte adquirente do combustível com imposto retido, para aproveitamento de crédito, quando admitido, deverá
adotar o procedimento previsto na Nota 3 do item 3.5 da Decisão Normativa CAT nº 1/01, conforme reproduzido a seguir:
“Nota 3: Não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido em razão da retenção procedida em fase anterior
da comercialização do combustível, por contribuinte substituto, é de se frisar que, para efeito de aproveitamento do respectivo
crédito fiscal, o contribuinte, conforme determina o artigo 272 do RICMS, calculará o valor correspondente, mediante aplicação da
alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime
comum de tributação, observado o disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo regulamentar (aquisições de combustível
com redução de base de cálculo)”.
Alíquotas
Para cálculo do valor do imposto a creditar pelo adquirente de combustível, quando admitido, será aplicada uma das
alíquotas de ICMS a que estiver sujeita a mercadoria. Ou seja:
a) 12% - nas operações com óleo diesel e álcool etílico hidratado carburante (art. 54, VI, do RICMS-SP);
b) 25% - álcool etílico anidro carburante, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no
código 2710.00.0401 e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399 (art.
55, XXVI, do RICMS-SP);
c) 18% - nas demais hipóteses não relacionadas nas letras “a” e “b” anteriores.
A nota fiscal relativa à aquisição do combustível será normalmente escriturada no Livro Registro de Entradas, inclusive na
coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto”.
Para cálculo do valor do imposto a creditar pelo adquirente de combustível, quando admitido, será aplicada uma das
alíquotas de ICMS a que estiver sujeita a mercadoria. Ou seja:
a) 12% - nas operações com óleo diesel e álcool etílico hidratado carburante (art. 54, VI, do RICMS-SP);
b) 25% - álcool etílico anidro carburante, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no
código 2710.00.0401 e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399 (art.
55, XXVI, do RICMS-SP);
c) 18% - nas demais hipóteses não relacionadas nas letras “a” e “b” anteriores.
A nota fiscal relativa à aquisição do combustível será normalmente escriturada no Livro Registro de Entradas, inclusive na
coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto”.
Postagem: Marcelo
Depto. Contábil
Depto. Contábil