terça-feira, 16 de junho de 2009

Trabalhista - Licença-paternidade

Trabalhista - Licença-paternidade

A Constituição Federal, art. 7º, XIX, assegura vários direitos aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles a concessão da licença-paternidade.

De acordo com o mesmo dispositivo constitucional, a concessão da licença-paternidade deve ser disciplinada por lei específica, fato que não ocorreu até a presente data.

No entanto, para sanar a omissão legislativa, aplica-se o disposto Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), art. 10, § 1º que estabelece a licença-paternidade de 5 dias.
Fonte: Editorial IOB