Amostra Grátis - Conceito
Para efeitos de aplicação da isenção do ICMS e do IPI, será considerada amostra grátis a mercadoria distribuída com pequeno ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, sua espécie e qualidade (art. 3º do Anexo I do RICMS-SP e art. 51, III, do RIPI/02).
Relativamente à distribuição de amostras grátis de demais produtos, excetuando-se os medicamentos que devem atender a outros requisitos, será assim considerada a que:
a)contiver a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão “Distribuição Gratuita”;
b)consistir em quantidade não excedente a 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor.
Para que seja aplicada a isenção do ICMS e do IPI nas operações com mercadorias consideradas amostras grátis, será exigido o cumprimento dos requisitos indicados deste trabalho, na forma prevista na legislação do ICMS e do IPI, respectivamente.
Na hipótese de não atendidas as referidas condições, as operações realizadas com amostras grátis serão normalmente tributadas por esses impostos, quando incidentes.