quinta-feira, 7 de agosto de 2008

Abandono de Emprego

Introdução
O art. 482 da CLT /analogia art. 474 da CLT.
Pode se evidenciar o abandono de emprego, também, em prazos menores, desde que a ausência do empregado seja continuada, ininterrupta e seja comprovado que o mesmo tinha o ânimo de abandonar o serviço.
Caracterização
O abandono de emprego configura-se pela ausência injustificada do empregado ao serviço, podendo, inclusive, ser caracterizado após a cessação do benefício previdenciário, conforme prevê o Enunciado de Súmula do TST nº 32:
“Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer”.
Observa-se, entretanto, que o abandono caracteriza-se não só pelas faltas injustificadas do empregado ao serviço mas, também, pela intenção de não mais retornar ao trabalho. Segundo a jurisprudência trabalhista, para configurar o abandono de emprego, é necessário verificar a existência de dois requisitos, ou seja, ausência ao serviço e a comprovação de que o empregado não tem intenção de voltar ao trabalho.
Assim, o abandono de emprego pode ser configurado apenas com uma semana de faltas injustificadas ou até menos tempo, se ficar comprovado que o empregado estava trabalhando em outra empresa no dia e hora em que deveria estar na empresa que o contratou inicialmente.
O abandono de emprego correspondente a renúncia, desistência ou o afastamento do empregado ao serviço.
Empregador - Procedimento
O empregador poderá entrar em contato com o empregado durante sua ausência ao serviço. Esse contato pode ser por meio de correspondência com comprovante de entrega, como exemplo a carta com aviso de recebimento ou telegrama convocando o empregado para o retorno ao trabalho.
Há possibilidade de o empregador publicar comunicação na imprensa solicitando o retorno do empregado ao serviço, sob pena da caracterização da justa causa. Contudo, tal procedimento nem sempre é eficaz, visto que o empregado pode não ter o hábito de ler aquele jornal, ou não possuir recursos para comprar o periódico.
Assim, a convocação do empregado por intermédio de jornal não é suficiente para caracterizar a falta grave do abandono de emprego. Além disso, a quem entenda que tal procedimento é prejudicial ao empregado, podendo ensejar pretensão à indenização por dano moral.
Quando o empregado se ausenta do trabalho e desaparece, ou seja, encontra-se em local incerto e não sabido, deixando o empregador sem meios de fazer chegar às suas mãos a notificação, o meio adequado é a utilização de convocação feita por cartório (de títulos e documentos), porque, quando o oficial do cartório encarregado da diligência chegar ao endereço, que tem como sendo do empregado, certificará, inclusive pelas informações dos vizinhos, que o mesmo encontra-se em local desconhecido. A certidão oferecida pelo oficial produzirá prova perante a Justiça do Trabalho, caso seja necessário.
O empregado demito por justa causa faz jus ao recebimento do saldo de salário, férias vencidas, se houver e salário-família, quando for o caso, proporcional aos dias efetivamente trabalhados no mês da rescisão.
Ressalta-se que tendo o empregado mais de um ano de trabalho na empresa, no momento da rescisão contratual, receberá a remuneração das férias vencidas acrescidas de 1/3, previsto na Constituição Federal/88.
As férias proporcionais não são devidas nem mesmo para àquele que for dispensado, por justa causa, após um ano de trabalho, de igual modo, não se paga o 13º salário proporcional.
O pagamento das verbas rescisórias será efetuado por meio do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), até o 10º dia contado da data da notificação da demissão, visto que nesse caso não há cumprimento do aviso prévio (art. 477, § 6º, da CLT).
4.1.Homologação
Para o empregado demitido com mais de um ano de serviço na empresa, será obrigatória a homologação.
Tratando-se, entretanto, de rescisão contratual, por justa causa, a homologação somente será efetuada quando o empregado reconhecer, por meio de declaração escrita, que cometeu a falta grave que motivou a rescisão do contrato de trabalho.
Modelo de Notificação de Abandono de Emprego
NOTIFICAÇÃO DE ABANDONO DE EMPREGO
..............................,..........de.........................de ..........
Sr(a)
.........................................................................................................................................................
(nome do empregado)
CTPS nº/série...........................Depto./Seção.............................
Prezado(a) Sr(a):
Solicitamos o seu comparecimento para reassumir seu cargo e apresentar justificativa das faltas. A não apresentação no prazo de............(..................) dias, contados do recebimento desta, implicará rescisão do seu Contrato de Trabalho por abandono de emprego, devido às suas faltas ao trabalho desde ........../........./........
Favor dar seu ciente na cópia desta.
Atenciosamente
Empregador:
Empregado:
Recebida em ...../...../.....