quinta-feira, 7 de agosto de 2008

Zona Franca (ZFM) e Área de Livro Comércio (ALC)

2. Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC)

2.1.Isenção do ICMS - Requisitos fundamentais
2.1.1.Região beneficiada - Definição
Para fruição do benefício de isenção do ICMS, serão observados os requisitos a seguir, relativamente às remessas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
Será considerada Zona Franca de Manaus, a área composta pelos Municípios:
-Manaus;
-Rio Preto da Eva;
-Presidente Figueiredo.
Serão consideradas Áreas de Livre Comércio, a região composta pelos seguintes Municípios:
-Macapá e Santana, no Estado do Amapá;
-Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima;
-Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia;
-Tabatinga, no Estado do Amazonas;
-Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.
2.1.2.Aplicabilidade da isenção
Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional, desde que se destinem a comercialização ou industrialização, atendidos os seguintes requisitos:
a)o estabelecimento destinatário esteja situado nos municí-pios referidos no subtópico anterior;
b)haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;
c)seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
d)o abatimento previsto na letra “c” seja indicado, de maneira detalhada, no documento fiscal.
2.1.3.Exceções
Não se aplica a isenção do ICMS às operações realizadas com as mercadorias a seguir relacionadas, ainda que destinadas à Zona Franca de Manaus:
a)açúcar de cana;
b)armas e munições;
c)perfume;
d)fumo;
e)bebida alcoólica;
f)automóvel de passageiros;
g)produto semi-elaborado constante nos Convênios ICM nº 7/89 e ICMS nº 15/91.