segunda-feira, 10 de maio de 2010

CRÉDITO EXTEMPORÂNEO


CRÉDITO EXTEMPORÂNEO
Apropriação Fora do Prazo
1. Considerações
Crédito Extemporâneo é o aproveitamento do crédito fora do prazo, ou seja, crédito que não é adjudicado no momento da entrada da mercadoria, com Nota Fiscal hábil, no estabelecimento.
É permitida a utilização do crédito do IPI, escriturado de modo extemporâneo, desde que dentro do prazo prescricional de cinco anos, contado a partir da data da efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial, e respeitadas as demais condições estabelecidas na legislação de regência, consoante o artigo 129 do Decreto nº 4.544/02 – RIPI e Parecer Normativo CST nº 515/1971.
2. Direito ao Crédito
Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão aproveitar-se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos com o fim de serem utilizados na industrialização dos produtos tributados, conforme o artigo 164, I do Decreto 4.544/02 - RIPI.
Considerando, ainda, o aproveitamento do citado crédito, incluem-se entre as matérias-primas e os produtos intermediários aqueles que, embora não se integrem ao novo produto, sejam consumidos no processo de industrialização, a menos que estejam compreendidos entre os bens do Ativo Permanente.
3. Lançamento da Nota Fiscal
O lançamento do crédito do IPI é feito mediante documento fiscal que lhe confira legitimidade, ou seja, através de escrituração da Nota Fiscal no período fiscal de apuração em que ocorrer a efetiva entrada das mercadorias que lhes confiram direito ao crédito.
Segundo o artigo 190, inciso I do RIPI/02, essa Nota Fiscal deve que conter os requisitos exigidos pela legislação.
Desta forma, ao lançar no livro próprio as Notas Fiscais de insumos adquiridos, o contribuinte deve ficar alerta para que todos os créditos apropriáveis sejam lançados no próprio período de apuração em que ocorreu a entrada. Contudo, na hipótese de algum lançamento deixar de ser feito na época certa, nada obsta que este seja efetuado em período subseqüente, conforme observaremos a seguir.
4. Escrituração fora do Prazo
O Regulamento antigo, aprovado pelo Decreto nº 83.263/1979, condicionava o aproveitamento do crédito do imposto, após ultrapassados os prazos previstos para a escrituração, a que o fato fosse simultaneamente comunicado, pelo beneficiário, ao órgão local da Secretaria da Receita Federal - SRF (Art. 94 do RIPI/1979).
Contrariamente, desde 01.01.1983, data em que começou a vigorar o RIPI de 1982 (Decreto nº 87.981/1982), substituído pelo RIPI de 1998 e atualmente pelo RIPI de 2002, foi abolida a exigibilidade de comunicação à Receita Federal, acerca da escrituração extemporânea do crédito.
4.1 Aproveitamento do Crédito de Nota Fiscal já Escriturada
Considerando as eventuais hipóteses nas quais a Nota Fiscal foi escriturada no livro Registro de Entradas, todavia sem a apropriação do crédito, o seu aproveitamento em período posterior será efetuado diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, com as devidas anotações do lançamento fora do prazo.
Tal lançamento deve ser feito no item "005 - Outros Créditos", constante no quadro "Demonstrativo de Créditos" do mencionado livro fiscal.
5. Atualização Monetária e Juros
Por falta de previsão legal, torna-se inadmissível a correção monetária e juros de créditos do IPI escriturados de modo extemporâneo, após o período de apuração em que poderiam ser deduzidos.
Isto se deve ao fato de que se determinado contribuinte não efetuar o crédito na época própria, na verdade esse contribuinte praticou um pagamento indevido ou a maior, uma vez que deixou de deduzir tal crédito dos débitos gerados no período correspondente