sexta-feira, 25 de julho de 2008

Estabelecimentos Equiparados a Industrial

Estabelecimentos Equiparados a Industrial
Lembramos que, nos termos do art. 24, inciso III, do Ripi/02, é obrigado ao pagamento do imposto como contribuinte o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar.
Feitas essas considerações, examinamos nos subitens a seguir os detalhes pertinentes aos estabelecimentos equiparados a industrial.

3.1.Equiparações de caráter obrigatório
São obrigatoriamente equiparados a industrial, mesmo que não praticando nenhuma operação de industrialização, e, portanto, sujeitos ao cumprimento de todas as obrigações pertinentes ao IPI (arts. 9o e 10 do Ripi/02):
a)os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira que derem saídas a esses produtos;
b)os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
c)as filiais e os demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese da letra "b";
d)os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;
Nota Redação: Vale destacar que a operação indicada na letra "d" trata-se da equiparação a industrial à hipótese de industrialização sob encomenda.
e)os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da Tipi/02 cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda;
f)os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas posições 71.01 a 71.16 da Tipi/02;
g)os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos de procedência estrangeira classificados nas posições 33.03 a 33.07 da Tipi/02;
h)os estabelecimentos atacadistas ou varejistas que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora (observar que se presume por conta e ordem de terceiro a operação de comércio exterior realizada nas condições previstas nesta letra, quando utilizados recursos deste);
i)os estabelecimentos atacadistas dos produtos da posição 87.03 da Tipi/02.

3.1.1.Estabelecimentos atacadistas e varejistas
Para os efeitos do disposto na letra "c" do subitem anterior, não perderá a condição de varejista o estabelecimento que realizar vendas por atacado esporadicamente, considerando como tal as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a 20% do total das vendas realizadas (art. 14, II, do Ripi/02).
3.1.2.Atacadistas e cooperativas de produtores de bebidas alcoólicas (posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tipi/02)
Conforme o art. 9o, inciso VII, do Ripi/02, estão equiparados a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas e as cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos de produção nacional classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tipi/02 e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos:
a)industriais que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;
b)atacadistas e cooperativas de produtores;
c)engarrafadores dos mesmos produtos.

3.1.2.1.Hipótese de suspensão do imposto
Contudo, vale observar que as bebidas alcóolicas e demais produtos de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tipi/02, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, sairão obrigatoriamente com suspensão do imposto dos respectivos estabelecimentos produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de produtores, quando destinados aos estabelecimentos citados nas letras "a" a "c" acima (art. 43 do Ripi/02).

3.1.2.2.Estorno de crédito
Estabelece o art. 193, I, "c", do Ripi/02 que será anulado mediante estorno na escritura fiscal o crédito do imposto relativo à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, que tenha sido empregado na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento produtor com a suspensão do imposto mencionados no subitem anterior.
Observa-se que, por ocasião da emissão da nota fiscal, relativa às remessas, o contribuinte deverá emiti-la com todas as indicações exigidas pela legislação, e, em especial, no campo informações complementares indicar a seguinte expressão: "Saída com suspensão do IPI", conforme o art. 43 do Ripi/02. Na referida nota, será vedado o destaque do imposto, sob pena de considerá-lo como indevidamente destacado, com isso sujeitando o infrator às disposições legais estabelecidas para a hipótese (art. 357 do Ripi/02).

3.1.3.Atacadistas
São equiparados a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da Lei no 7.798/89, de estabelecimentos industriais ou dos seguintes estabelecimentos equiparados a industrial (art. 10 do Ripi/02):
a)os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos;
b)os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
c)as filiais e os demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese da letra "b";
d)os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;
e)os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da Tipi/02, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda;
Contudo, o contribuinte deverá observar que, conforme o § 1o do art. 10 do Ripi/02, a equiparação a industrial dos estabelecimentos atacadistas somente se aplica às hipóteses em que o adquirente e o remetente sejam empresas interdependentes, controladoras, controladas ou coligadas (art. 243, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.404/76) ou interligadas (art. 10, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.950/82) ou interdependentes.
Assim, a referida equiparação somente ocorre nas hipóteses em que o atacadista e o adquirente sejam empresas interdependentes, controladoras, controladas etc., e desde que os produtos estejam relacionados no Anexo III da Lei nº 7.798/89.

3.1.4.Atacadistas dos produtos da posição 8703 (veículos)
Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas dos produtos da posição 8703 da Tipi/02. A referida disposição vem expressamente estabelecida no art. 9o, X, do Ripi/02, lembrando que os produtos da posição 8703 se tratam de veículos.
A citada equiparação passou a produzir efeitos a partir de 01/07/00, tendo em vista que a aplicação do art. 12 (que deu origem ao inciso X do Ripi/02) foi suspensa no período de 15/04/99 a 30/06/00 (art. 8º da Lei nº 10.184/01).
3.1.5.Estabelecimentos atacadistas dos produtos das posições 3303 e 3307 (perfumes e cosméticos) adquiridos de importadores
Segundo o art. 39 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24/08/01, equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos de procedência estrangeira classificados nas posições 3303 e 3307 (perfumes e cosméticos) da Tipi/02.

3.2.Equiparações por opção
O exercício da opção de que trata este subitem será formalizado mediante alteração dos dados cadastrais do estabelecimento no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, para sua inclusão como contribuinte do imposto. Quanto à desistência da referida condição será formalizada, também, mediante alteração dos dados cadastrais.
A legislação do IPI, art. 11 do Ripi/02, estabelece que equiparam-se a estabelecimento industrial por opção:
a)os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção para estabelecimentos industriais ou revendedores; e
b)as cooperativas, constituídas nos termos da Lei nº 5.764, de 16/12/71, que se dedicarem à venda em consumo de bens de produção, recebidos de seus associados para comercialização.