segunda-feira, 27 de outubro de 2008

Admissão de empregado - Retenção de documentos - Impossibilidade

Admissão de empregado - Retenção de documentos - Impossibilidade 

Nenhuma pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, no ato da admissão do empregado, poderá reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública forma, tais como título de eleitor, certidão de casamento etc. Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência deverá extrair, no prazo de até 5 dias, os dados que interessarem e devolver em seguida o documento ao seu exibidor.
Além do citado prazo, somente por ordem judicial é possível a retenção de qualquer documento de identificação pessoal.

 (Lei nº 5.553/1968, arts. 1º e 2º)
Fonte: Editorial IOB
www.iob.com.br