Preliminarmente, cabe esclarecer que o fato gerador do ICMS é a saída da mercadoria a qualquer título do estabelecimento (art. 1º, I, do RICMS-SP), enquanto que o fato gerador do IPI é a saída de produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (art. 34, inciso II, do RIPI/02).
Dessa forma, a ocorrência de roubo de mercadoria em trânsito não afasta a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS e do IPI, haja vista que a saída do estabelecimento remetente é hipótese de fato gerador de ambos os impostos.
Sendo assim, o imposto incidente por ocasião da saída da mercadoria será devido normalmente, não havendo possibilidade de estorno de débito. O Livro Registro de Saída será escriturado normalmente com débito de ICMS e IPI.
Vale lembrar que, caso as notas fiscais também tenham sido levadas, entendemos que, sem prejuízo do Boletim de Ocorrência Policial, deverão ser adotados os procedimentos da Portaria CAT nº 17/06. Vejamos:
a)comunicação ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 30 dias contado da ocorrência, conforme modelo constante no Anexo I;
b)lavratura do termo circunstanciado no Livro Modelo 6, o qual deverá ser vistado pela autoridade fiscal quando da entrega da comunicação;
c)entrega ao Posto Fiscal de vinculação de uma Declaração de Extravio de Documento, conforme modelo constante no Anexo II;
d)publicação, por três dias, em jornal da localidade, de anúncio relativo à ocorrência, com identificação dos documentos roubados.
Fonte: Cenofisco