Documentos a Serem Entregues ao Empregado
Por ocasião do pagamento da rescisão contratual, deverá o empregador entregar ao trabalhador os seguintes documentos:
a)as três primeiras vias do “Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho”; devidamente homologado (se for o caso);
b)o extrato da conta vinculada do FGTS, quando estiver sendo paga a multa indenizatória de 40% (ou 20%) do saldo resultante de todos os depósitos efetuados pelo empregador a título de FGTS;
c)o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do IRRF para a declaração do Imposto de Renda;
d)a Relação dos Salários-de-Contribuição (RSC), se solicitado;
e)nas hipóteses de dispensa sem justa causa ou de dispensa motivada por paralisação, total ou parcial, das atividades do empregador, deverão ser fornecidos os formulários de Requerimento de Seguro-Desemprego e a Comunicação de Dispensa (CD). Observe-se que o número da “CD” fornecida ao trabalhador deverá constar obrigatoriamente em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
f)tendo exercido o empregado atividade que permita a concessão de aposentadoria especial, deverá o empregador emitir documento de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos (formulários DSS-8030 - Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais), bem como fornecer uma cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (art. 148 da Instrução Normativa do INSS nº 95, de 7/10/03 - DOU de 14/10/03).
Perfil profissiográfico é o documento próprio da empresa, que deve conter o registro de todas as informações, de maneira clara e precisa, sobre as atividades do trabalhador no desempenho de funções exercidas em condições especiais. Tal documento deverá ser utilizado a contar da competência janeiro/04. Até a data de 31/12/03, inclusive, deverá ser utilizado o formulário DSS-8030 (art. 148 da Instrução Normativa do INSS nº 95/03).
Fonte: Cenofisco