terça-feira, 14 de outubro de 2008

Capital social - Subscrição e integralização - Conceituação

Capital social - Subscrição e integralização - Conceituação

Ao decidirem constituir uma sociedade, os sócios devem levar em conta a possibilidade econômica de formarem o capital social da empresa, tendo em vista fatores como a necessidade financeira para o início do negócio e o retorno que o investimento poderá proporcionar.
Na prática, existem duas maneiras de caracterizar a formação do capital das sociedades:
a) a subscrição, ou seja, a promessa do sócio de conferir determinado montante de fundos para a formação do capital social, em dinheiro ou em bens; e
b) a integralização, que é a realização, pelo sócio, da promessa de entrega do montante com o qual se comprometeu para a formação do capital social.
Quando os sócios subscrevem o capital social, mas não o integralizam totalmente, é ajustado um prazo para a integralização da parcela restante, surgindo, assim, a figura do "capital a integralizar".
O prazo para integralização é estipulado no contrato social ou em ata de assembléia, que comprova a dívida do sócio para com a empresa.


Fonte: Editorial IOB
www.iob.com.br