quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Rescisão de Contrato - prazos

Rescisão de Contrato - Prazos para a Homologação

Na rescisão contratual existem etapas a serem cumpridas, que vão da notificação feita ao empregado ou ao empregador até a homologação das verbas devidas, em que se finalizará a relação de emprego existente entre o empregado e a empresa.
Nesse processo rescisório, a etapa final é a homologação. De acordo com o § 6º do art. 477 da CLT, o pagamento das parcelas constantes do instrumento de quitação, salvo disposição mais favorável em acordo ou convenção coletiva de trabalho, deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a)até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b)até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, por ocasião da ausência do aviso prévio, sua indenização ou dispensa de seu cumprimento.
Ressalta-se, portanto, que o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado até o 1º dia útil seguinte ao desligamento nas seguintes hipóteses de rescisão contratual:
a)extinção normal de contratos por prazo determinado, ou seja, quando a rescisão se fizer por término de contrato como, por exemplo, a extinção do contrato de experiência; e
b)quando, em rescisão de contrato por prazo indeterminado (dispensa sem justa causa ou demissão), o aviso prévio tiver sido cumprido com a prestação de serviços, ou seja, aviso prévio trabalhado.

Inobservância dos prazos - Penalidades
O § 8º do art. 477 da CLT determina que a inobservância dos prazos para pagamento das verbas rescisórias, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora, sujeitará o empregador à multa de R$ 170,26 por trabalhador prejudicado em favor da União e para o empregado o pagamento em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido.

Recusa pelo Empregado no Recebimento das Verbas Rescisórias
Apesar de não haver uma previsão na legislação que venha estabelecer qual procedimento tomar, caso o empregado se recuse a receber os valores constantes da rescisão contratual, orientamos que, caso o empregado não compareça na data marcada para o acerto rescisório, ou, se presente, recusar-se a receber o valor consignado no Termo de Rescisão, a empresa proceda a consignação do pagamento em conta bancária vinculada (Caixa Econômica Federal) ou na Justiça do Trabalho, para ressalvar seu intuito de efetuar o pagamento dentro do prazo determinado pela legislação. Saliente-se que o mesmo procedimento é aconselhável caso seja necessária a homologação da rescisão contratual e esta venha a ser negada pelo órgão competente, hipótese comum nas rescisões por justa causa.

Multa Rescisória do FGTS - Não Recolhimento pelo Empregador
O art. 18 da Lei nº 8.036/90 dispõe que ocorrendo rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido. Com relação à multa de 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizada monetariamente e acrescido dos respectivos juros, o empregador também depositará na conta vinculada do empregado.
O agente homologador, ao constatar o não recolhimento pelo empregador da multa rescisória de que trata a legislação, deverá adverti-lo quanto aos prazos e às penalidades a que está sujeito, em conformidade com o disposto no art. 477 da CLT e no art. 23 da Lei nº 8.036/90.
Caso o empregador não efetue o referido depósito na conta vinculada do FGTS do trabalhador, a homologação deverá ser efetuada com ressalva, relatando-se o fato no verso do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).
Sendo a homologação realizada na Delegacia Regional do Trabalho (DRT), a não exibição do comprovante do referido depósito ensejará imediata lavratura de auto de infração para fins de imposição de multa. Em se tratando de homologação realizada pelo Sindicato, este encaminhará denúncia à DRT para a adoção das devidas providências.
Ressalta-se que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), contendo a ressalva quanto ao não recolhimento da referida multa rescisória, é documento comprobatório para efeito de movimentação da conta vinculada pelo trabalhador perante o agente operador do FGTS, além dos demais requisitos exigidos pelas normas em vigor.
Em rescisões contratuais em que o empregado tenha um período inferior a um ano, lhe será garantido os mesmos direitos que é dado ao trabalho com mais de um ano, quando a homologação não se fizer obrigatória, caso esteja o empregador obrigado ao depósito da multa rescisória de 40% do FGTS e assim não proceder, poderá o trabalhador ou até mesmo o agente operador do FGTS denunciar a irregularidade perante a DRT, que adotará os procedimentos de fiscalização cabíveis para apuração da infração denunciada, sem prejuízo da movimentação da conta vinculada do FGTS pelo trabalhador.

Documentos a Serem Entregues ao Empregado
Por ocasião do pagamento da rescisão contratual, deverá o empregador entregar ao trabalhador os seguintes documentos:
a)as três primeiras vias do “Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho”; devidamente homologado (se for o caso);
b)o extrato da conta vinculada do FGTS, quando estiver sendo paga a multa indenizatória de 40% (ou 20%) do saldo resultante de todos os depósitos efetuados pelo empregador a título de FGTS;
c)o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do IRRF para a declaração do Imposto de Renda;
d)a Relação dos Salários-de-Contribuição (RSC), se solicitado;
e)nas hipóteses de dispensa sem justa causa ou de dispensa motivada por paralisação, total ou parcial, das atividades do empregador, deverão ser fornecidos os formulários de Requerimento de Seguro-Desemprego e a Comunicação de Dispensa (CD). Observe-se que o número da “CD” fornecida ao trabalhador deverá constar obrigatoriamente em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
f)tendo exercido o empregado atividade que permita a concessão de aposentadoria especial, deverá o empregador emitir documento de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos (formulários DSS-8030 - Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais), bem como fornecer uma cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (art. 148 da Instrução Normativa do INSS nº 95, de 7/10/03 - DOU de 14/10/03).

Fonte: Cenofisco
www.cenofisco.combr