terça-feira, 7 de outubro de 2008

Omissão de Receita

Omissão de Receita


Hipóteses em que a legislação atualmente em vigor presume ter ocorrido a chamada “omissão de receita” e o tratamento tributário aplicável à espécie.

1. Saldo credor de caixa e Passivo fictício
2. Falta de emissão de nota fiscal
3. Depósitos bancários
4. Sinais exteriores de riquezas
5. Tratamento tributário da Receita

Omissão de Receita

1. Saldo credor de caixa e Passivo fictício
De acordo com o art. 281 do RIR/1999, caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses:
a) a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;
b) a manutenção, no Passivo, de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;
c) a falta de escrituração de pagamentos efetuados.

1.1 Saldo Credor de Caixa – Jurisprudência administrativa
Saídas do caixa mantidas à margem da contabilidade e que, se escrituradas, ensejariam o chamado “estouro de caixa”, evidenciam a existência de omissão de receitas, conforme decidiu o 1° Conselho de Contribuintes (CC) no Acórdão n° 101-81.871/1991.
Saliente-se que, quando a fiscalização apurar a existência de saldo credor na conta Caixa em diversos momentos do período-base, deve ser considerado o maior saldo credor do período como valor da receita omitida, sendo este o procedimento recomendado pela jurisprudência administrativa. (Acórdão 1° CC n° 103-19.555/1998).

1.2 Passivo Fictício – Jurisprudência administrativa
Há inúmeras decisões do 1° CC que confirmam Autos de Infração lavrados com base em passivo fictício. Vejamos alguns exemplos que ilustram o entendimento da jurisprudência administrativa sobre o tema:
OMISSÃO DE RECEITA – PASSIVO FICTICIO – A existência de títulos pagos e arrolados como pendentes por ocasião do balanço, bem como a não comprovação adequada de tais obrigações, caracterizam omissão de receita, comprovando a manutenção de passivo fictício.”(Acórdão n° 103-19.510/1998)
Importa salientar que, caracteriza omissão de receitas não apenas a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou não comprovadas, mas também a simples falta de escrituração de pagamentos efetuados. Portanto, as importâncias das contas a pagar, ficam sujeitas à comprovação, sob pena de serem presumidamente consideradas omissão de receitas; E os pagamentos de valores relativos à compra de bens e de despesas com a utilização de recursos financeiros de origem não comprovada ensejam a presunção de que tais recursos são provenientes de anterior omissão de receitas.

2. Falta de Emissão de Nota Fiscal
Nos termos do art. 283 do RIR/1999 (cuja matriz legal é o art. 2° da Lei n° 8.846/1994), caracteriza-se omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital, a falta de emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, ou a sua emissão com valor inferior ao da operação, no momento da efetivação das operações de venda de mercadorias, prestação de serviços, alienação de bens móveis, locação de bens móveis e imóveis, ou , quaisquer outras transações realizadas com bens ou serviços.

3. Depósitos Bancários
Nos termos do art. 287 do RIR/1999 (cuja matriz legal é o art.42 da Lei n° 9.430/1996), são caracterizados também como omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimentos mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

4. Sinais Exteriores de Riqueza
Nos termos do art. 847 do RIR/1999, o contribuinte que detiver a posse ou a propriedade de bens que, por sua natureza, revelem sinais exteriores de riqueza, deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea, os gastos realizados a título de despesas com tributo, guarda, manutenção, conservação e demais gastos indispensáveis à utilização desses bens.

5. Tratamento Tributário da Receita
Desde 01.01.1996, nos termos do art. 24 da Lei n. 9.249/1995 (matriz legal do art. 288 do RIR/1999), verificada a omissão de receita, a autoridade determinará o valor do Imposto de Renda e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão.
No caso de pessoa jurídica com atividades diversas, tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, se não for possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela a que corresponder o percentual mais elevado.
Esse critério também deve ser adotado na hipótese de lançamento durante o ano-calendário se a pessoa jurídica for optante pelo pagamento do Imposto de Renda mensal por estimativa (art. 63, parágrafo 2, da IN SRF n. 11/1996).

6. Considerações Finais
Isto exposto, fica evidente a necessidade e a obrigação por parte da empresa, de emitir Notas Fiscais de todo serviço prestado e/ou mercadoria vendida; Bem como o registro das despesas e/ou aquisições efetuadas, além dos seus respectivos pagamentos.

Fonte: Bini Assessoria
www.biniassessoria.com.br