terça-feira, 26 de agosto de 2008

Operações com Leasing- Crédito do ICMS

Leasing

“Operação entre pessoas jurídicas pela qual uma delas cede o uso de um ou mais bens (como veículos, máquinas, equipamentos etc.) mediante o pagamento pela outra de prestações periódicas, sendo usual que ao fim do contrato o arrendatário tenha opção de compra dos bens.”
Arrendador e arrendatário
Nas operações de arrendamento mercantil, arrendador é a pessoa que dará o bem em arrendamento, enquanto arrendatário é a pessoa que recebe o bem em arrendamento.
Traduzindo essas definições para a linguagem do ICMS, o arrendador será a instituição financeira que compra o bem de um determinado fornecedor e o repassa ao arrendatário, que é o real adquirente, sob contrato de arrendamento mercantil, conferindo-lhe a opção de compra efetiva ao final do parcelamento do pagamento.
Crédito fiscal
O contribuinte do ICMS que adquirir bem por intermédio de contrato de arrendamento mercantil poderá creditar-se do valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição pela empresa arrendadora, quando de sua entrada no estabelecimento.
Na forma do art. 63, VIII, § 5º, do RICMS-SP, o crédito relativo à aquisição de bens, quando admitido, será lançado na escrita fiscal do contribuinte à vista de via adicional ou cópia autenticada da primeira via da nota fiscal emitida pelo fornecedor ao arrendador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do estabelecimento arrendatário.
Quando admitido o crédito do imposto em relação a bem destinado ao ativo imobilizado, será observada a disciplina constante do art. 66, § 10, e Portaria CAT nº 41/03.
Para efeito de lançamento do crédito de ICMS, relativamente às aquisições de bens para o ativo imobilizado, poderá ser consultada a matéria "Ativo Permanente - Tratamento Fiscal".

Fonte: Cenofisco
www.cenofisco.com.br