Aviso prévio trabalhado - Opção pela redução dos 7 dias corridos - Data da baixa na CTPS
Durante o prazo do aviso prévio, concedido pelo empregador, a jornada de trabalho do empregado deve ser reduzida em 2 horas diárias sem prejuízo da remuneração. Entretanto, a lei permite ao trabalhador optar por trabalhar sem a redução mencionada, caso em que poderá faltar ao serviço, durante o prazo do aviso prévio, por 7 dias corridos.
A opção do empregado por faltar os 7 dias não implica o término antecipado do aviso prévio e do contrato de trabalho. Os prazos, tanto do contrato de trabalho, como do aviso prévio, continuam a fluir normalmente até o 30º dia do aviso. Por essa razão, a data da baixa na CTPS será a que corresponder ao 30º dia do aviso prévio trabalhado, e a homologação, se for o caso, bem como o pagamento das verbas rescisórias, serão efetuados logo após o término do aviso prévio trabalhado, ou seja, no 1º dia útil após o 30º dia do aviso.
Fonte: Editorial IOB
Durante o prazo do aviso prévio, concedido pelo empregador, a jornada de trabalho do empregado deve ser reduzida em 2 horas diárias sem prejuízo da remuneração. Entretanto, a lei permite ao trabalhador optar por trabalhar sem a redução mencionada, caso em que poderá faltar ao serviço, durante o prazo do aviso prévio, por 7 dias corridos.
A opção do empregado por faltar os 7 dias não implica o término antecipado do aviso prévio e do contrato de trabalho. Os prazos, tanto do contrato de trabalho, como do aviso prévio, continuam a fluir normalmente até o 30º dia do aviso. Por essa razão, a data da baixa na CTPS será a que corresponder ao 30º dia do aviso prévio trabalhado, e a homologação, se for o caso, bem como o pagamento das verbas rescisórias, serão efetuados logo após o término do aviso prévio trabalhado, ou seja, no 1º dia útil após o 30º dia do aviso.
Fonte: Editorial IOB