O abandono do emprego pelo trabalhador será motivo de justa causa, de
acordo com o art. 482, "i", da CLT.
Para que seja caracterizado o abandono de emprego, há de ser a
ausência do empregado injustificada e, conforme jurisprudência
dominante, superior a 30 dias, prazo suficiente para que fique
presumida a intenção de abandono ao serviço, ou seja, de não mais
voltar ao trabalho, requisito essencial para a caracterização da
referida falta. Assim, é o entendimento do próprio Tribunal Superior
do Trabalho:
"Súmula TST nº 32 - Abandono de emprego.
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao
serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício
previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. (Súmula
aprovada pela Resolução nº 121, DJU 21.11.2003)."
Findo esse prazo, a empresa deverá notificar o empregado para que
compareça ao trabalho, através de Carta Registrada (AR), edital em
jornal de veiculação normal (quando o empregado estiver em local
incerto e não sabido), pessoalmente ou via cartório com comprovante de
entrega.
Decorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação do empregado, a
rescisão do contrato de trabalho é automática. Cabe então à empresa
enviar o aviso de rescisão ao empregado, solicitando seu
comparecimento para acerto, mediante uma das formas de notificação
anteriormente citada.
Salientamos ainda que há possibilidade de ser caracterizado o abandono
de emprego anteriormente aos 30 dias quando houver intenção manifesta
do empregado em não mais prestar serviços, como, por exemplo, o
empregado que, faltando ao serviço durante uma semana, procura
colocação em outra empresa e, no horário em que normalmente deveria
estar trabalhando para o primeiro empregador, presta serviços para um
segundo.