empregado na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)?
Não, pois o § 4º do art. 29 da Consolidação da Leis Trabalhista (CLT),
com redação dada pela Lei nº 10.270/01, estabelece que é vedado ao
empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em
sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
O descumprimento do disposto anteriormente submeterá o empregador ao
pagamento de multa prevista no art. 52 da CLT, transcrito a seguir:
"Art. 52. O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e
Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de
valor igual à metade do salário mínimo regional."