domingo, 21 de agosto de 2011

Substituição Tributária

Substituição Tributária (ST) é um instituto criado e implementado
pelas Unidades da Federação antes do advento da atual Constituição
Federal, por intermédio de legislação infraconstitucional, ou seja, de
Convênios e Protocolos celebrados entre os secretários de fazenda
estaduais.

Durante muito tempo, a sua constitucionalidade e legitimidade foi
argüida em juízo pelos contribuintes, sob a alegação de falta de
previsão constitucional e de lei complementar para a sua
implementação.

Em face da eficiência desse instituto, uma vez que a sua aplicação fez
diminuir a evasão fiscal e facilitou a fiscalização, a atual
Constituição Federal, no seu artigo 150, parágrafo 7º, incorporou-o
definitivamente e a Lei Complementar nº 87/96 veio a legitimá-la.

Conceito

A Substituição Tributária pode ser conceituada como sendo o regime
pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações
ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte.

Espécies de Substituição Tributária no ICMS

1 – Sobre Mercadorias

1.1 – Operações anteriores

Nesta hipótese de substituição tributária, a legislação atribui a
determinado contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do ICMS em
relação às operações anteriores. Nesta espécie se encontra o
diferimento do lançamento do imposto.

1.2 – Operações subsequentes

A ST em relação às operações subsequentes caracteriza-se pela
atribuição a determinado contribuinte (normalmente o primeiro na
cadeia de comercialização, o fabricante ou importador) pelo pagamento
do valor do ICMS incidente nas subsequentes operações com a
mercadoria, até sua saída destinada a consumidor ou usuário final.
(Art. 6º, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 87/96)

1.2 – Operações concomitantes

Esta espécie de Substituição Tributária caracteriza-se pela atribuição
da responsabilidade pelo pagamento do imposto a outro contribuinte, e
não àquele que esteja realizando a operação ou prestação de serviço,
concomitantemente à ocorrência do fato gerador. Nesta espécie se
encontra a Substituição Tributária dos serviços de transportes de
cargas.

A Substituição Tributária do ICMS foi implementada porque se constatou
que poucos fabricantes vendiam seus produtos a milhares de
distribuidores e revendedores, sendo que esses últimos sonegavam ICMS.
Assim passaram a tributar os fabricantes, que por serem grandes e em
pouco número, seria, e são, facilmente fiscalizados.

2 – Sobre serviço de transportes

O ICMS sobre o serviço de transporte é devido ao local do início da prestação.

Considerando este fato, as Unidades da Federação, por intermédio do
Convênio ICMS nº 25/90, estabeleceram que, por ocasião da prestação de
serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por
empresa transportadora de outra Unidade da Federação não inscrita no
cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, a
responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido poderá ser atribuída :

a) – ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor
rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;

b) – ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou
microempresa, quando contribuinte do ICMS, na prestação interna;

c) – ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da
mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica.

Contribuintes

Contribuinte Substituto

É o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em
operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes,
inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna
e interestadual nas operações e prestações de destinem mercadorias e
serviços a consumidor final. Em regra geral será o fabricante ou
importador no que se refere às operações subsequentes .

Contribuinte Substituído

É aquele que tem o imposto devido relativo às operações e prestações
de serviços pago pelo contribuinte substituto.

Responsável
O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria
sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção
total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo
recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.

Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou
prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou
prestações será pago pelo responsável quando:

a) – da entrada ou recebimento da mercadoria ou serviço;

b) – da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou
não-tributada;

c) – ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a
ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

Quando se aplica

O regime da sujeição passiva por substituição tributária aplica-se nas
operações internas e interestaduais em relação às operações
subsequentes a serem realizadas pelos contribuintes substituídos.

Ressalte-se que, nas operações interestaduais, em relação a algumas
mercadorias, a sujeição ocorre, também, quanto às entradas para uso e
consumo ou ativo imobilizado desde que o destinatário das mercadorias
seja contribuinte do ICMS e nestes casos não incidirá na operação a
margem presumida, pré-definida pelo Governo, na base de cálculo do
regime da ST. (Arts. 6º e 9º, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº
87/96)

Quando não se aplica

Não se aplica a Substituição Tributária :

a) – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por
substituição da mesma mercadoria. Ex.: saída de fabricante de lâmpada
para outra indústria de lâmpada;

b) – às transferências para outro estabelecimento, exceto
varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre
o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a
empresa diversa;

c) – na saída para consumidor final, salvo se a operação for
interestadual e o destinatário contribuinte do ICMS, uma vez que, como
me referi no subitem acima, alguns Protocolos/Convênios que dispõe
sobre o regime da Substituição Tributária atribuem a responsabilidade
ao remetente em relação à entrada para uso e consumo ou ativo
imobilizado, ou seja, em relação ao diferencial de alíquotas. (No caso
específico de lâmpadas os Estados de BA e PR não exigem a Substituição
Tributária mesmo se o destinatário for contribuinte do ICMS);

d) – à operação que destinar mercadoria para utilização em
processo de industrialização.


fonte. Portal tributário
http://www.portaltributario.com.br/noticias/substituicao_tributaria.htm