domingo, 21 de agosto de 2011

Quadro sinótico - alíquotas

SÃO PAULO

Alíquotas
Operações/Prestações

25%
Nas operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:

I) nas prestações de serviços de comunicação

II) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208,
exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300;

III) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no Capítulo 24;

IV) perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305
e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100
e 3307.90.0500, e as preparações antisolares e os bronzeadores, ambos
da posição 3304;

V) peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas nos
códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900;

VI) motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos,
classificados nos códigos 8711.30 a 8711.50;

VII) asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos
8801.10.0200 e 8801.90.0100;

VIII) embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903;

IX) armas e munições, suas partes e acessórios, classificadas no Capítulo 93;

X) fogos de artifício classificados na posição 3640.10;

XI) trituradores domésticos de lixo classificados na posição 8509.30;

XII) aparelhos de sauna elétricos classificados no código 8516.79.0800;

XIII) aparelhos transmissores e receptores ("Walkie-talkie"),
classificados no código 8525.20.0104;

XIV) binóculos classificados na posição 9005.10;

XV) jogos eletrônicos de vídeo (video-jogo), classificados no código
9504.10.0100;

XVI) bolas e tacos de bilhar classificados no código 9504.20.0202;

XVII) cartas para jogar classificadas na posição 9504.40;

XVIII) confetes e serpentinas classificados no código 9505.90.0100;

XIX) raquetes de tênis classificadas na posição 9506.51;

XX) bolas de tênis classificadas na posição 9506.61;

XXI) esquis aquáticos classificados no código 9506.29.0200;

XXII) tacos para golfe classificados na posição 9506.31;

XXIII) bolas para golfe classificadas na posição 9506.32;

XXIV) cachimbos classificados na posição 9614.20;

XXV) piteiras classificadas na posição 9615.90;

XXVI) álcool carburante, classificado nos códigos 2207.10.0100 e
2207.10.9902, gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301,
2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399 e querosene de aviação,
classificado nos códigos 2710.00.0401.

XXVII) nas operações com energia elétrica, em relação à conta
residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 (duzentos) KWh.

Fund. Legal: Art. 52, inciso V, "b"; Art. 55 do Decreto nº 45.490/00 -
RICMS/SP.

18%
Nas demais operações e prestações internas e de importação

Fund. Legal: Art. 52 do Decreto nº 45.490/00 - RICMS/SP.

12%
Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) as seguintes operações
(internas e de importação) e prestações:

I) prestações de serviço de transporte;

II) operações com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino
em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural,
resfriado ou congelado;

III) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de
trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de
dezembro de 1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou
preparadas de outro modo

IV) saídas de pedra e areia;

V) nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de
processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não
abrangidos pelo inciso III do artigo 53 do RICMS/SP, observada a
relação dos produtos e a disciplina de controle estabelecidos pelo
Poder Executivo através da Resolução SF nº 04/1998;

VI) óleo diesel e álcool etílico hidratado carburante

VII) ferros e aços não planos comuns, abaixo indicados:

1 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados:

a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a
laminagem, 7213.10.00;

b) outros, de aços para tornear, 7213.20.00;

2 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas,
laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham
sido submetidas a torção após laminagem:

a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a
laminagem, ou torcidas após a laminagem, 7214.20.00;

b) outras: de seção transversal retangular, 7214.91.00; de seção
circular, 7214.99.10; outras, 7214.99.90;

3 - perfis de ferro ou aços não ligados:

a) perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou
extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.10.00;

b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a
quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.21.00;

c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a
quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.22.00;

d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a
quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.31.00;

e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a
quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.32.00;

f) fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo
polidos, 7217.10.90;

4 - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou
argamassa armada, 7308.40.00;

5 - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com,
pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas
de 100 cm2 ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para
estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada,
7314.20.00;

6 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:

a) galvanizadas, 7314.31.00;

b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado
ou argamassa armada, 7314.39.00;

7 - outras telas metálicas, grades e redes:

a) galvanizadas, 7314.41.00;

b) recobertas de plásticos, 7314.42.00;

8 - arames:

a) galvanizados, 7217.20.90;

b) plastificados, 7217.90.00;

c) farpados, 7313.00.00;

9 - gabião, 7326.20.00.

10 - grampos de fio curvado, 7317.00.20 de 01.01.01

11 - pregos, 7317.00.90 de 01.01.01

VIII) produtos cerâmicos e de fibrocimento, indicados abaixo

1 - argamassa, 3214.90.00;

2 - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;

3 - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas
(complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada,
6904.90.00;

4 - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;

5 - telhas e lajes planas pré-fabricadas, 6810.19.00;

6 - painéis de lajes, 6810.91.00;

7 - pré-lajes e pré-moldados, 6810.99.00;

8 - blocos de concreto, 6810.11.00;

9 - postes, 6810.99.00;

10 - chapas onduladas de fibrocimento, 6811.10.00;

11 - outras chapas de fibrocimento, 6811.20.00;

12 - painéis e pranchas de fibrocimento, 6811.20.00;

13 - calhas e cumeeiras de fibrocimento, 6811.20.00;

14 - rufos, espigões e outros de fibrocimento, 6811.20.00;

15 - abas, cantoneiras e outros de fibrocimento, 6811.20.00;

16 - tanques e reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;

17 - tampas de reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;

18 - armações treliçadas para lajes, 7308.40.00.

IX) painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos
4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

X) veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o
regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com
retenção do imposto relativo às operações subseqüentes; aplicando-se
também:

1 - no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito
passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração
no seu ativo imobilizado;

2 - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo
por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou
usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado;

3 - em operação posterior àquela abrangida pela retenção do imposto
ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo

XI) independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da
sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos
códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200,
8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100,
8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH
vigente em 31 de dezembro de 1996;

XII) no fornecimento de alimentação, bem como nas saídas de refeições
realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas,
excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de
bebidas;

XIII) segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:

a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.

b) móveis - 9403;

c) suportes elásticos para camas - 9404.10;

d) colchões - 9404.2;

XIV) segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:

a) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos - 3921.90.1
e 3921.90.90;

b) papel e cartão revestidos - Impregnados - 4811.31.20.

XV) segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH, as operações com os produtos:

a) elevadores e monta cargas, 8428.10;

b) escadas e tapetes rolantes, 84.28.40;

c) partes de elevadores, 8431.31;

d) seringas descartáveis, 9018.31.19;

e) agulhas descartáveis, 9018.32.19;

XVI) pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que
classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão
torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH

XVII) nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas,
todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%;
b) solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%;
c) solução glicofisiológica;
d) solução de ringer, inclusive com lactato de sódio;
e) manitol a 20%;
f) diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%;
g) água para injeção;
h) bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%;
i) dextran 40, com glicose ou com fisiológico;
j) cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%;
l) fosfato de potássio 2mEq/ml;
m) sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%;
n) fosfato monossódico + dissódico;
o) glicerina;
p) sorbitol a 3%;
q) aminoácido;
r) dipeptiven;
s) frutose;
t) haes-steril;
u) hisocel;
v) hisoplex;
x) lipídeos

XVIII) Nas operações com energia elétrica
a) Em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal de até
200 (duzentos) kWh;
b) Quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros;
c) Nas operações com energia elétrica utilizada em propriedade rural,
assim considerada a que efetivamente mantiver exploração agrícola ou
pastoril e estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

7%
Aplicam-se à alíquota de 7% (sete por cento) as operações (internas e
de importação) com:

I) arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão francês ou de sal
e sal de cozinha;

II) lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre;

III) produtos da indústria de processamento eletrônico de dados,
fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido
pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23.10.91,
na redação vigente em 13 de dezembro de 2000 e pela redação dada a
esse artigo pela Lei nº 10.176, de 11.01.01;

IV) preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em
31 de dezembro de 1996

V); ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado,
clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada
desidratada ou resfriada

VI) nas operações com embalagem para ovo "in natura", do tipo bandeja
e estojo com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta)
unidades.

Fund. Legal: Art. 53 do Decreto nº 45.490/00 - RICMS/SP.